DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANTONIO EDUARDO PA… — RHC RHC 231092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
- O recorrente foi denunciado como incurso nos art.
- Impetrado habeas corpus, o TJRN denegou a ordem do writ, em acórdão assim ementado: EMENTA: HABEAS CORPUS.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido (RHC 99.949/ES, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, sem pedido de liminar, interposto por ANTONIO EDUARDO PAZ DE MACENA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
O recorrente foi denunciado como incurso nos art. 157, §3º, c/c o art. 29, ambos do CP. Impetrado habeas corpus, o TJRN denegou a ordem do writ, em acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO EM CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCRIÇÃO SUFICIENTE E INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO COMO AUTOR INTELECTUAL. REPASSE DE INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS SOBRE ROTINA FINANCEIRA E EXISTÊNCIA DE ARMA DE FOGO NO ESTABELECIMENTO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CONFISSÃO INDICIÁRIA DO EXECUTOR DIRETO. CONDUTAS POSTERIORES DO PACIENTE QUE REFORÇAM A JUSTA CAUSA. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 401 DO CPP À LUZ DA COMPLEXIDADE DO CASO. POSSIBILIDADE DE INQUIRIÇÃO DE NÚMERO SUPERIOR DE TESTEMUNHAS. ART. 209 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (fls. 493/494)
No presente writ a defesa sustenta ausência de justa causa para prosseguimento da ação penal; que a denúncia não descreve o ato constitutivo da autoria; ausência de justificativa para a oitiva de 22 testemunhas arroladas pelo MP; falta de fundamentação idônea. Requer a concessão da ordem, para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0102012-98.2016.8.20.0002 em relação ao Recorrente Antônio Eduardo. Subsidiariamente, declaração de nulidade da decisão que admitiu o rol excessivo de testemunhas da acusação ( fls. 505/517).
Informações prestadas às fls. 530/531.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 544/549.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente recurso, o trancamento da ação penal.
O Tribunal local, no julgamento do habeas corpus, manteve a decisão que recebeu a denúncia e determinou o prosseguimento da ação penal contra o recorrente, conforme se verifica:
"12. Cumpre destacar que a inicial acusatória expôs, de forma suficientemente detalhada, o fato ilícito imputado ao paciente, descrevendo a sua atuação como autor intelectual do delito, conforme se extrai do seguinte trecho da denúncia (Id 35634414, pág. 13):
Em 24 de outubro de 2016, por volta das 12h30min, no estabelecimento comercial denominado Conveniência
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. 9. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional pelo simples fato de a decisão não vir em encontro dos interesses da parte. "O magistrado não está vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos nos arts. 381, III, e 619, ambos do CPP" (AgRg no AREsp 275.141/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 19/11/2015). 10. Recurso ordinário desprovido (RHC 99.949/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 29/10/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao presente recurso ordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.