ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 231094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO EM TRÁFICO PRIVILEGIADO.
Resultado indicado
O subsequente recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉU ESTRANGEIRO. ALEGADA INCOMPREENSÃO DO IDIOMA. PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA COM FUNDAMENTO EM TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava a revogação de prisão preventiva decretada em processo por suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico internacional de drogas).
2. Fato relevante. O agravante, preso em flagrante, teve a custódia relaxada pelo juízo das garantias, com imposição de medidas cautelares alternativas. Em razão de descumprimento dessas medidas ausência de comparecimento em juízo, não informação de endereço e contatos, não entrega de passaporte e não localização para intimações foi posteriormente decretada a prisão preventiva.
3. Decisões anteriores. Habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem teve a ordem denegada, mantendo-se a prisão preventiva. O subsequente recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido por decisão monocrática. No agravo regimental, a defesa requer a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a reavaliação da prisão preventiva, inclusive quanto à possível incidência do tráfico privilegiado e à realização de acordo de não persecução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva, decretada com fundamento no descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas e no risco de fuga de réu estrangeiro sem vínculos no país, pode ser mantida, afastando-se: (i) a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e da jurisprudência acerca da suficiência da fundamentação concreta do decreto prisional; (ii) a alegação de que a incompreensão do idioma teria impedido o agravante de conhecer adequadamente as obrigações impostas; e (iii) a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar fundada em eventual futura aplicação do tráfico
[trecho intermediário suprimido]
durante a audiência de custódia bem como teria declarado compreender bem o idioma português.
Nesse contexto, conforme jurisprudência desta Corte Especial, a alegação de desconhecimento do idioma não justifica o descumprimento das medidas, pois o agravante foi regularmente intimado das condições impostas. (AgRg no RHC n. 215.359/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Por fim, com relação à alegação de possível incidência do tráfico privilegiado, mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Logo, não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.