DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por PABLO JUAN SEIXAS PE… — RHC RHC 231097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 4/9/2025, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art.
- A defesa sustenta a possibilidade de análise, em habeas corpus, da tese de nulidade da busca e apreensão, aduzindo que, ao deixar de enfrentar a questão, o Tribunal de origem teria incorrido em error in procedendo, uma vez que a apreciação da matéria não dependeria do reexame de provas, sendo verificável de plano.
- Alega que a busca e apreensão realizada no domicílio do recorrente seria ilícita, pois derivada de mandado expedido sem lastro probatório, violando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 01209.04263.04272., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por PABLO JUAN SEIXAS PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2302096-07.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, em 4/9/2025, posteriormente convertida em preventiva, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa sustenta a possibilidade de análise, em habeas corpus, da tese de nulidade da busca e apreensão, aduzindo que, ao deixar de enfrentar a questão, o Tribunal de origem teria incorrido em error in procedendo, uma vez que a apreciação da matéria não dependeria do reexame de provas, sendo verificável de plano.
Alega que a busca e apreensão realizada no domicílio do recorrente seria ilícita, pois derivada de mandado expedido sem lastro probatório, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal e o Tema n. 280/STF.
Afirma que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata do delito imputado ao recorrente.
Destaca a primariedade do recorrente e apreensão de quantidade não significativa de entorpecente.
Argumenta que o Tribunal de origem não teria demonstrado, concretamente, a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares não prisionais.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso para que sejam reconhecidas a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão no domicílio do recorrente e a ilicitude das provas obtidas com a medida, trancando-se a ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva, confirmando-se a medida de urgência.
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
A matéria aqui suscitada é também objeto, nesta Corte, do HC n. 1.051.897/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.