ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
Resultado indicado
NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614., 01209.15056.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990). ANPP. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA DEFESA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PEDIDO DE AVALIAÇÃO DA NEGATIVA PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28, § 14, DO CPP. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Da análise da sentença e do recurso de apelação, tem-se que a sentença penal transitou em julgado sem a provocação do Tribunal de origem, em apelação, referente ao não oferecimento do ANPP. Verifica-se, assim, que a defesa não impugnou o não oferecimento do ANPP em resposta à acusação, alegações finais, apelações e tampouco em recurso especial e em agravo em recurso especial. Assim, a matéria encontra-se preclusa.
3. De mais a mais, destaco que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, prevê que, "no caso de recurso, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Dessa forma, o envio para a instância superior do Ministério Público depende de pedido da defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por LILIAN RODRIGUES PIAI MANONI e GILMAR ROBERTO PIAI contra decisão em que neguei provimento ao recurso em habeas corpus.
A defesa dos recorrentes impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem pleiteando o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, contudo, não se conheceu do writ por meio de decisão monocrática.
A defesa apresentou agravo interno, o qual foi improvido, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 307/308):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIDO. CRIME TRIBUTÁRIO (ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90). NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO ÓRGÃO MINISTERIAL NESTA INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA EM
[trecho intermediário suprimido]
perante o Juízo de primeiro grau.
O primeiro ato após o momento adequado para o oferecimento do ANPP é o recebimento da denúncia, de modo que, recebida a denúncia, caberia à defesa se insurgir com relação ao não oferecimento do acordo apontando supostas ilegalidades na fundamentação do Ministério Público.
Assim, não se insurgindo a defesa no momento oportuno, ocorreu, como já consignado, a preclusão da matéria.
De mais a mais, destaco que o art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, prevê que, "no caso de recurso, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código".
Dessa forma, o envio para a instância superior do Ministério Público depende de pedido da defesa.
Assim, afasta-se as ilegalidades arguidas pela defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.