DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto … — RHC RHC 231101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEBORA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário constitucional em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por DEBORA FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Nesta Corte, alega a recorrente ausência de elementos concretos para a custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a concessão de prisão domiciliar por ser mãe de criança de 7 anos, com pai ausente, apresentando laudo psicológico que documenta sofrimento psíquico, insegurança, piora do quadro emocional e dermatite psicossomática intensificada após o afastamento materno. Invoca, ainda, precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como o art. 318, V, do CPP.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a concessão de prisão domiciliar, com ou sem monitoramento eletrônico, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 432-434).
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 454-455).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 461-468).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem de habeas corpus, para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 473-481).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva da recorrente em acórdão assim fundamentado:
" ..
A paciente foi denunciada como incursa no art. 35, caput, e 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, porque, antes de 13/08/2025, associou-se com Rodrigo Ferreira Dias e com terceiras pessoas de qualificação ignorada até o momento, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar o tráfico de drogas. Ademais, no dia 13/08, a paciente e Rodrigo guardavam e mantinham em depósito, para entrega a consumo de terceiros, três porções de cocaína, acondicionadas em diferentes invólucros, totalizando massa líquida de 184,27 gramas.
Apurou-se que a paciente e o corréu, de forma
[trecho intermediário suprimido]
de prática de tráfico. Assim, é extremamente grave a prática delitiva na presença do menor, que ficava exposto ao ambiente criminoso, com acesso, inclusive, às substâncias entorpecentes, de modo que a concessão de prisão domiciliar à mãe não é capaz de garantir a proteção integral das crianças.
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência (AgRg no HC n. 853.611/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC 923.710/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9.9.2024, DJe de 12.9. 2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.