DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO AUGUSTO DOS SA… — RHC RHC 231105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO AUGUSTO DOS SANTOS VALE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois, após mais de quatro meses de segregação, a instrução não foi iniciada e a denúncia ainda não foi formalmente recebida.
- Alega que a morosidade processual não decorre de atos da defesa, mas de atrasos na notificação para a defesa preliminar e na análise judicial do recebimento da denúncia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por BRENO AUGUSTO DOS SANTOS VALE contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 9/6/2025, convertida a custódia em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois, após mais de quatro meses de segregação, a instrução não foi iniciada e a denúncia ainda não foi formalmente recebida.
Alega que a morosidade processual não decorre de atos da defesa, mas de atrasos na notificação para a defesa preliminar e na análise judicial do recebimento da denúncia.
Aduz que a prisão cautelar, de caráter excepcional, não pode se prolongar sem avanço processual, sob pena de violar o direito à razoável duração do processo e de antecipar a pena.
Assevera que possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta o risco de fuga e de reiteração delitiva.
Afirma que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP são suficientes para assegurar a ordem pública e o regular andamento do feito, revelando-se desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
Defende que a conclusão de insuficiência das cautelares alternativas, adotada no acórdão recorrido, não considerou o seu perfil e o estágio processual incipiente.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Por meio da decisão de fls. 297-298, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 302-304 e 308-310), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 315-321).
A defesa apresentou memoriais (fls. 323-330).
É o relatório.
De início, quanto à alegação de excesso de prazo, com fundamento em que a denúncia nem sequer teria sido recebida formalmente, constatou-se que a tese defensiva se encontra superada, diante do recebimento da exordial acusatória.
Conforme informações prestadas às fls. 302-303 e em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 0000681-81.2025.8.26.0393), verificou-se que a denúncia foi recebida em 19/1/2026, já tendo sido marcada a audiência de continuação da instrução para o dia 18/8/2026,
[trecho intermediário suprimido]
justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.