DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZENILDO RIBEIRO VEIG… — RHC RHC 231110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZENILDO RIBEIRO VEIGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por EZENILDO RIBEIRO VEIGA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5015925-79.2025.4.02.0000/RJ.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 27/8/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 28-29):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. INOCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO COMPLEXA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União contra ato do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ, no âmbito de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de tráfico transnacional de drogas. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a conclusão das investigações, com requerimento de relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a superação do prazo previsto no art. 51 da Lei nº 11.343/2006 para conclusão do inquérito policial configura, por si só, constrangimento ilegal apto a justificar o relaxamento da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ultrapassagem do prazo legal para conclusão do inquérito policial, por si só, não configura constrangimento ilegal, sendo necessária a análise do caso concreto à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme orientação consolidada do STJ.
4. A investigação em curso revela elevada complexidade, envolvendo apreensão de mais de 9kg de tetracaína, análise de dispositivos eletrônicos, quebras de sigilo, uso reiterado de identidades falsas e atuação interestadual, o que justifica a dilação do prazo legal.
5. As diligências investigativas estão sendo conduzidas de forma contínua e progressiva, não havendo inércia ou desídia por parte das autoridades responsáveis, conforme demonstrado nos autos.
6. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos de periculosidade do investigado, demonstrando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não sendo cabível sua substituição por medidas cautelares alternativas.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.
A pretensão da defesa de conferir caráter peremptório e absoluto ao prazo previsto no art. 51 da Lei n. 11.343/2006 contraria a orientação consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que admitem a flexibilização dos prazos processuais em investigações complexas, sobretudo quando não configurada paralisação injustificada e presentes elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC n. 804.053/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.5.2023; HC n. 977.918/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21.5.2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.