ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES.
- DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM VIA PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05555., 00287.05872.03572., 01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTRA POLICIAIS MILITARES. DISPAROS DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO EM VIA PÚBLICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.1. A prisão preventiva está fundamentada em correto juízo sobre a periculosidade do recorrente, com base em circunstâncias concretas das infrações imputadas, notadamente a pluralidade de condutas (disparos de arma de fogo em via pública na direção de policiais militares, tentativa de homicídio contra terceiro por colisão de veículo automotor, desobediência à ordem legal de parada) e o uso de arma de fogo de uso restrito.2. A gravidade concreta dos delitos contra a vida, consumados ou tentados, especialmente quando dirigidos a agentes de segurança em serviço e cometidos com arma de uso restrito em via pública, autoriza a custódia cautelar para garantia da ordem pública, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como residência fixa, trabalho lícito ou ausência de antecedentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.4. As circunstâncias do caso demonstram que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para resguardar a ordem pública, não se mostrando adequada a substituição da custódia pelas medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.5. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Marcelo Vagner Lopes Rangel contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0752039-87.2025.8.07.0000.
Nas razões do recurso, a defesa alega que o recorrente sofre constrangimento ilegal porque os argumentos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do paciente e que a mantém até o momento são no mínimo abstratos e genéricos, sem
[trecho intermediário suprimido]
ínsita aos respectivos tipos penais.
O decreto prisional está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que a gravidade das circunstâncias do crime de homicídio, consumado ou tentado, é suficiente para se reconhecer a periculosidade do agente (HC n. 609.101/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 16/11/2020; e RHC n. 107.866/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 10/4/2019).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Isso posto , nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.