DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVÉLTON D… — RHC RHC 231113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVÉLTON DE ALMEIDA BARBOZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem (fls.
- O acórdão se encontra assim ementado: Habeas Corpus.
- Suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP).
Resultado indicado
12 da Lei 10.826/2003, tendo sido mantida a prisão cautelar e negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia de recolhimento provisória (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVÉLTON DE ALMEIDA BARBOZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual denegou a ordem (fls. 464-475). O acórdão se encontra assim ementado:
Habeas Corpus. Suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Pretendida a revogação da custódia cautelar. Inadmissibilidade. Prisão preventiva justificada nos autos (artigos 312 e 313, ambos do CPP). Eventuais atributos pessoais favoráveis não autorizam, por si sós, a concessão da ordem. Alegação de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Inocorrência. Medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319, do CPP, não se mostram suficientes, no caso em análise. Custódia cautelar mantida. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada." (fls. 465).
A Defesa sustenta: a) excesso de prazo para oferecimento da denúncia (53 dias contados da prisão em flagrante, sem prorrogação judicial), violando o art. 51 da Lei 11.343/2006; b) ilegalidade pela continuidade das investigações policiais após o oferecimento da denúncia; c) ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, com erro de fato na valoração da gravidade ao considerar insumos (cafeína, lidocaína e tetracaína) como "drogas"; d) condições pessoais favoráveis; e) desproporcionalidade da medida frente à suficiência das cautelares do art. 319 do CPP (fls. 481-499). Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou a sua revogação, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 481-499).
A liminar foi indeferida (fls. 507-508).
O Tribunal de origem informou a superveniência de sentença condenatória, que impôs ao recorrente as penas de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 555 dias-multa, pelo art. 33, caput e § 1º, da Lei 11.343/2006, além de 1 ano de detenção, em regime semiaberto, pelo art. 12 da Lei 10.826/2003, tendo sido mantida a prisão cautelar e negado o direito de recorrer em liberdade, com expedição de guia de recolhimento provisória (fls. 514-530). Cópia da sentença foi encaminhada (fls. 515-527).
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento e, nessa extensão, pelo não provimento do recurso, destacando a prejudicialidade das teses de excesso de prazo e continuidade investigativa, e a manutenção da prisão preventiva com base em gravidade concreta, modus operandi, quantidade/variedade de entorpecentes, petrechos e arma de fogo (fls. 535-538).
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF,
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 862.104/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.11.2023.
(AgRg no RHC n. 211.842/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; grifos acrescidos.)
Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Ressalte-se, por fim, que a análise das condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede, por si só, a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida, como evidenciado no caso concreto.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.