ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ.
- O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus , considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal.
Resultado indicado
O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus , considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DIRETA PERANTE O STJ. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência, que determinam sua interposição perante o Tribunal de origem para posterior remessa ao STJ.
2. O Tribunal de origem havia denegado a ordem de habeas corpus , considerando a inadequação da via eleita para reavaliação de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica, além da ausência de constrangimento ilegal.
3. A parte agravante alegou equívoco formal de protocolo/endereçamento do recurso e pleiteou a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ou, subsidiariamente, o recebimento do recurso como habeas corpus autônomo ou a concessão de ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de recurso ordinário em habeas corpus interposto diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça, sem observância das regras de competência que determinam sua interposição no Tribunal de origem.
5. Saber se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para corrigir o erro de endereçamento do recurso ordinário em habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. O recurso ordinário em habeas corpus deve ser interposto perante o Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica ao caso, pois não se trata de interposição equivocada de um recurso em lugar de outro, mas de erro no endereçamento do recurso, que foi apresentado diretamente ao STJ, em desacordo com as normas legais.
8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
eventualmente interposto, em lugar de outro, legal ou regimentalmente previsto, como se dá nos casos de acolhimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. À guisa de exemplo: em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser o pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, sobretudo porque protocolado dentro do prazo legal (RCD na PET no RHC n. 120.736/PE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 04/08/2020).
No caso dos autos, o que se tem não é a interposição equivocada de um recurso em vez de outro, mas, sim, o endereçamento de forma diversa da prevista legalmente, isto é, apresentação direta do recurso neste Superior Tribunal, em vez de apresentá-lo perante as instâncias ordinárias, o que afasta o referido pleito da Defesa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.