DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EMANOEL BR… — RHC RHC 231116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EMANOEL BRITO MEIRELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 12/10/2025, teve a custódia convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por EMANOEL BRITO MEIRELES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2331887-21.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente, preso em flagrante em 12/10/2025, teve a custódia convertida em preventiva, denunciado pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, c/c art. 40, III e V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa (e-STJ fl. 87):
Habeas Corpus. Tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/06). Prisão preventiva. Alegação de constrangimento ilegal. Prisão preventiva decretada após apreensão de 39 tijolos de maconha, totalizando aproximadamente 25,7 kg, transportados em ônibus interestadual. Gravidade concreta da conduta evidenciada pela elevada quantidade de droga e pela logística de transporte entre Estados da Federação. Garantia da ordem pública. Fundamentação idônea. Inexistência de ilegalidade na decisão que manteve a custódia cautelar. Condições subjetivas favoráveis que não impedem a segregação quando presentes elementos concretos de periculosidade. Medidas cautelares diversas da prisão. Insuficiência. Risco de reiteração delitiva. Probabilidade real de continuidade na atividade criminosa. Ordem denegada.
Nesta oportunidade, a defesa sustenta a violação dos arts. 312, 315, §§ 1º e 2º, 316 e 319 do Código de Processo Penal.
Afirma que a liberdade do recorrente não atentaria contra a ordem pública, ressaltando que se trataria de pessoa honesta, com atividade lícita e residência fixa, e que se comprometeria a comparecer a todos os atos do processo, não havendo motivos para a manutenção da medida extrema.
Aduz que o Tribunal de origem teria inovado o contexto da decisão do Juízo de primeiro grau ao denegar a ordem.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, com a aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 98/101).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 117/118) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 126/128).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 132):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE (25,75 KG DE MACONHA). PRIMARIEDADE TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
[trecho intermediário suprimido]
não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.