ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS.
- IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AUTORIA E PROVAS NA VIA ESTREITA.
Resultado indicado
Recurso conh ecido em parte e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE AUTORIA E PROVAS NA VIA ESTREITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA DIANTE DA GRAVIDADE CONCRETA E DO MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR SAÚDE. AUSÊNCIA DE LAUDOS ATUAIS. EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA.
1. Na via do habeas corpus, não se examinam negativa de autoria e ausência de provas; bastam indícios de autoria para justificar a prisão cautelar.
2. Mantida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito: disparos de arma de fogo contra residência de família com quem havia desentendimentos anteriores, atingindo criança de 5 anos na cabeça. Ademais, constam outros registros em sua ficha criminal e apreensão de uma arma calibre .38 em sua residência, que culminou em autuação por posse ilegal de arma de fogo.
3. Condições pess oais favoráveis não impedem prisão preventiva devidamente fundamentada; são inadequadas medidas cautelares alternativas quando insuficientes para preservar a ordem pública.
4. Pedido de prisão domiciliar por saúde: ausência de comprovação de patologias com laudos atuais e existência de estrutura prisional apta ao tratamento, não configurada situação excepcional.
5. Recurso conh ecido em parte e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto por HILDO DE JESUS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0015482-38.2025.8.27.2700/TO. Ali, requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.
Consta que o recorrente foi preso preventivamente em 25/8/2025 (fl. 92), no bojo de inquérito policial que apura a p
[trecho intermediário suprimido]
que a decisão de 1º grau, após exame dessa documentação, consignou que "não restou comprovada as patologias com laudos atuais" e que há estrutura na unidade prisional apta a assegurar o tratamento necessário, razão pela qual não se configura situação excepcional a ensejar a substituição da prisão preventiva por domiciliar (fl. 101).
Assim, no caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, fundamentadamente, pela ausência de comprovação da extrema debilidade por motivo de doença grave ou da impossibilidade de o acusado receber o tratamento adequado na unidade prisional, razão pela qual a alteração desse entendimento demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 924.151/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).
Isso p osto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.