DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DE SOUZA BUENO contra… — RHC RHC 231136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DE SOUZA BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, do Código Penal), em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 01209.11703.10891., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ALESSANDRO DE SOUZA BUENO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5360388-21.2025.8.21.7000/RS).
Consta que foi decretada a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal), em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio/RS, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, cuja prisão preventiva foi decretada e mantida pela suposta prática de crime de roubo contra estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a alegada ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a suposta nulidade do reconhecimento fotográ co realizado em sede policial; (iii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, caracterizada pelo roubo contra estabelecimento comercial, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo.
4. Os indícios de autoria estão presentes, baseados no reconhecimento realizado pelas vítimas e nas imagens de câmeras de segurança que registraram a ação delitiva, além do trabalho investigativo de identificação do paciente através de suas redes sociais.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográ co demanda análise aprofundada em sentença e eventual recurso de apelação, não sendo a via estreita do habeas corpus adequada para tal exame.
6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insu cientes para acautelar a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, conforme expressamente fundamentado pelo juízo de origem.
7. As condições subjetivas favoráveis do paciente, como residência xa e vínculos com a comunidade, não obstam, por si só, a manutenção da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: A prisão preventiva para garantia da ordem pública está justi cada quando demonstrada a
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, consigna-se que condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo recorrente, como residência fixa e vínculos com a comunidade, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar, como ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.