DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por STEPHAN LEAL DE SOUZ… — RHC RHC 231140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por STEPHAN LEAL DE SOUZA MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- 157, § 2º, II, do Código Penal, havendo manifestação do Ministério Público, na audiência de custódia, pela forma tentada, com a incidência dos incisos II e VII do § 2º do art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por STEPHAN LEAL DE SOUZA MAIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, havendo manifestação do Ministério Público, na audiência de custódia, pela forma tentada, com a incidência dos incisos II e VII do § 2º do art. 157, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea, amparada em gravidade abstrata do delito, sem demonstração concreta do periculum libertatis.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, destacando primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, bem como ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, e que não foram explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas em substituição à prisão preventiva.
Aponta que o quadro grave de saúde epilepsia mioclônica juvenil autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, II e VI, do Código de Processo Penal, por inexistirem condições carcerárias adequadas ao tratamento contínuo e seguro.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do Recurso por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.