DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ CARLOS P… — RHC RHC 231145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ CARLOS PALARO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca e apreensão e na ilicitude das provas dela derivadas, por terem se originado de denúncia anônima sem diligências preliminares, sem fundamentação idônea e com violação de inviolabilidade domiciliar.
- Sustenta que a investigação se iniciou exclusivamente por denúncia anônima não institucionalizada, sem OS, relatório, registro fotográfico/filmagem da diligência e sem juntada do Termo de Apreensão n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUIZ CARLOS PALARO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado, pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 17, § 1º, c/c o art. 19, ambos da Lei n. 10.826/2003.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal consubstanciado na alegada nulidade da busca e apreensão e na ilicitude das provas dela derivadas, por terem se originado de denúncia anônima sem diligências preliminares, sem fundamentação idônea e com violação de inviolabilidade domiciliar.
Sustenta que a investigação se iniciou exclusivamente por denúncia anônima não institucionalizada, sem OS, relatório, registro fotográfico/filmagem da diligência e sem juntada do Termo de Apreensão n. 5076477/2024, o que impede o controle de legalidade e contamina as provas subsequentes, invocando a doutrina dos frutos da árvore envenenada.
Afirma que faltaram fundadas razões para expedição dos mandados de busca, pois não houve diligências menos invasivas (campanas, quebra de sigilo bancário, análise fiscal) aptas a demonstrar habitualidade/comercialidade do art. 17 da Lei n. 10.826/2003, tendo a autoridade policial presumido venda do fuzil ao corréu pela ausência de comunicação de furto.
Aduz que a decisão que deferiu a busca e apreensão é genérica e suplementada no âmbito recursal, violando os arts. 5º, X e XI, e 93, IX, da Constituição Federal.
Assevera que houve erro grave em diligência de Jarinu - SP, com entrada em imóvel de terceiro por equívoco de numeração, evidenciando descaso investigativo, o que reforçaria a nulidade da medida e a necessidade de restituição de bens e numerários apreendidos.
Alega, ainda, que somente após a busca em sua residência tomou ciência do furto de seu acervo na chácara em Jarinu - SP, tendo lavrado boletim de ocorrência eletrônico n. JH7955-1/2025 (fls. 247-248), o que infirmari a a premissa de venda do armamento.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que se declare a nulidade da medida cautelar de busca e apreensão, o desentranhamento de todos os atos e provas dela decorrentes, bem como a restituição dos bens e valores apreendidos.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, destacando que, embora a investigação tenha sido iniciada por denúncia anônima, ela serviu apenas como ponto de partida para diligências preliminares em local de acesso comum; enfatizou a existência de fundamentação concreta e
[trecho intermediário suprimido]
alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.158.147/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Por fim, conforme destacado no acórdão recorrido, embora seja lamentável a ocorrência de erro operacional que resultou em diligência realizada em endereço incorreto, tal fato não modifica nem interfere na legalidade das medidas direcionadas ao recorrente e autorizadas com base em indícios consistentes. Eventuais responsabilidades devem ser apuradas em via própria.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.