ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2311494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03.
Resultado indicado
Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5885, 3608, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. TRÁFICO DE DROGAS. Agravo regimental. Restabelecimento de condenação. Agravo provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
2. O Tribunal de origem desclassificou o delito de tráfico de drogas para posse de drogas e decretou a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do artigo 12 da Lei 10.826/03.
3. O Ministério Público interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 28 e 33 da Lei n. 11.343/2006, que foi inadmitido pelo TJ/GO com base na Súmula 07/STJ, levando à interposição de agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de tráfico de drogas para posse de drogas, foi correta, considerando a moldura fática delineada no acórdão atacado.
5. A questão também envolve a análise sobre a possibilidade de revaloração da prova incontroversa em sede de recurso especial, para restabelecer a condenação pelo delito de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal reconheceu que todos os elementos do tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 estavam presentes, mas desclassificou o delito para posse de drogas, demonstrando o equívoco.
7. O crime de tráfico de drogas é de tipo múltiplo, e a mera posse ou transporte de drogas já configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos.
8. A apreensão de cerca de 1.590 g de maconha e 2 g de cocaína, além de uma balança de precisão, indica a prática do tráfico, não sendo necessária a flagrância da comercialização.
9. A palavra dos policiais militares foi considerada fidedigna, corroborando a prática do tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo provido para restabelecer a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: "1. A mera posse ou transporte de drogas configura a conduta ilícita tipificada no art. 33 da Lei Antitóxicos. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
porções e que não se trata de baixa quantidade, a presumir que seriam para consumo, especialmente porque é sabido que a condição de dependente químico não elide a conclusão de que o agente se dedica, igualmente, à narcotraficância, sendo a figura do usuário-traficante situação corriqueira na casuística forense.
Ademais, inexistem elementos que ponham em jogo a credibilidade da palavra dos policiais militares inquiridos, que foram uníssonos em seus depoimentos, devendo ser conferida fidedignidade.
Portanto, havendo demonstração do desígnio do agente nas dicções previstas no caput, do art. 33, da Lei de Drogas, deve ser restabelecida a condenação proferida no Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para restabelecer a sentença condenatória proferida em desfavor do agravado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como a pena fixada na sentença pelo j uízo de primeiro grau.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.