DECISÃO MAICON DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus no qual alega ser vítima de coação ilegal… — RHC RHC 231154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAICON DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus no qual alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a concessão de prisão domiciliar ao recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do CP - sob o argumento de que se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
MAICON DE OLIVEIRA interpõe recurso em habeas corpus no qual alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.467442-7/000.
A defesa pretende a concessão de prisão domiciliar ao recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 163, parágrafo único, III, do CP - sob o argumento de que se encontra extremamente debilitado em razão de doença grave.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.
Decido.
I. Substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar
De acordo com o art. 318 do Código de Processo Penal (grifei):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante a partir do 7º (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Assinalo, de imediato, a opção do legislador Constituinte pela elevação da dignidade da pessoa humana c omo um dos pilares, ou fundamentos, da República, conforme se lê do art. 1º, III, da Carta Política de 1988, o que, à evidência, repercute diretamente no modo como o Estado pune aqueles que violam as leis penais, assegurando-lhes diversos direitos não atingidos pela sanção criminal, com destaque para o direito a que se respeite a integridade física e moral do condenado.
Esse também é o pensamento positivado em qualquer documento internacional que verse temas de direitos humanos (v. g., a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1948, em seu item III; o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em seu art. 10).
Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental intimamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada.
O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se
[trecho intermediário suprimido]
da LEP).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, mantendo-se a custódia cautelar do acusado pelos fundamentos anteriormente expostos.
Oficie-se o Presídio Local para que comunique nos autos, imediatamente, sobre eventual agravamento do quadro clínico do denunciado.
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No caso em análise, embora as instâncias ordinárias tenham reconhecido que há prova nos autos de que o paciente possui tuberculose, segundo registrado pelos Juízos antecedentes, não há evidências de que ele esteja extremamente debilitado e que sua condição de saúde não possa ser tratada no interior do estabelecimento prisional.
Registro que, para infirmar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus.
II. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.