DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALLACY CASALE RAMOS contra acórdão profer… — RHC RHC 231156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALLACY CASALE RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual manteve a execução provisória da pena determinada pelo Juízo de primeira instância, em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa (Ação Penal n.
- 1509996-67.2023.8.26.0510, da Vara do Júri da comarca de Rio Claro/SP).
- Alega-se a ilegalidade na imposição automática de prisão com base no Tema n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por WALLACY CASALE RAMOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2296030-11.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Tribunal estadual manteve a execução provisória da pena determinada pelo Juízo de primeira instância, em razão da condenação pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, à pena de 9 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 10 dias-multa (Ação Penal n. 1509996-67.2023.8.26.0510, da Vara do Júri da comarca de Rio Claro/SP).
Alega-se a ilegalidade na imposição automática de prisão com base no Tema n. 1.068 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que o precedente reconheceria apenas a possibilidade, e não a obrigatoriedade, de manutenção da custódia, exigindo motivação concreta e individualizada conforme os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Requer-se a suspensão imediata dos efeitos da decisão que manteve a custódia, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. No mérito, pugna-se pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a ilegalidade da prisão e restabelecida a liberdade.
Pedido liminar indeferido pela Presidência desta Corte (fls. 103/104).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 112/115).
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção (RHC n. 231.007/SP).
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Consta do acórdão recorrido que, além de o i. Magistrado ter frisado a inalterabilidade dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, determinou, na hipótese concreta, a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do RE n.º 1.235.340/SC (Tema 1.068), na sistemática de Repercussão Geral (fl. 53).
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Diante disso, cabível a negativa de provimento ao recurso, porquanto as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.