DECISÃO DIEGO ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Trib… — RHC RHC 231158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DIEGO ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe contra a vítima L.
- S., tentativa de homicídio com dolo eventual contra a vítima G.
- S. e descumprimento de medida protetiva de urgência contra a ex-namorada K.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226.14227., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
DIEGO ALVES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2328880-21.2025.8.26.0000.
A defesa pretende a soltura do recorrente - preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe contra a vítima L. M. S., tentativa de homicídio com dolo eventual contra a vítima G. V. S. e descumprimento de medida protetiva de urgência contra a ex-namorada K. S. M. - sob os argumentos de que a decisão que indeferiu a revogação da prisão se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fórmulas genéricas do art. 312 do CPP, sem apontar elementos fáticos atuais que justifiquem a medida. Destaca que o acusado é primário, possui residência fixa, é empresário e já exerceu cargos públicos. Menciona que as vítimas e testemunhas de acusação haveriam negado, perante o juiz, os depoimentos prestados na delegacia e que declararam a inocência do requerente em juízo.
O Parquet Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 80-84):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO SIMPLES NA MODALIDADE DE DOLO EVENTUAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REITERAÇÃO DAS DECISÕES MANTENEDORAS DA CUSTÓDIA. ART. 312 DO CPP. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva do recorrente , assim fundamentou, no que interessa (fls. 50-54, dos autos originários de n. 1502621-15.2024.8.26.0628, grifei):
..
Quanto ao Pedido de Prisão Preventiva do autuado, verifico que merece deferimento, ao passo que o pedido de liberdade
[trecho intermediário suprimido]
o cometimento de novas infrações penais. Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.