DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA contra decisão que n… — RHC RHC 231162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que a agravante foi presa temporariamente, em 28/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 11.343/2006, no âmbito da denominada "Operação Motoboss", tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
Resultado indicado
O recurso ordinário em habeas foi desprovido - fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRA DA SILVA PORTELLA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que a agravante foi presa temporariamente, em 28/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, no art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no âmbito da denominada "Operação Motoboss", tendo a custódia sido posteriormente convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 66-84.
No respectivo recurso interposto nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar em desfavor da recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis.
Afirmou que a recorrente é mãe de uma criança de 3 anos de idade, não estando os delitos imputados relacionados a violência ou grave ameaça, tampouco praticados contra descendente, atendendo, portanto, o requisito objetivo para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com possibilidade de cumulação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requereu a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pela prisão domiciliar.
O recurso ordinário em habeas foi desprovido - fls. 158-161.
No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Ressalta que "não pode e nem deve ser afastada a substituição da prisão preventiva por custódia domiciliar, pois é condição sine qua non considerar as circunstâncias do caso concreto, nitidamente e bem manifestado o fato de a Agravante ser mãe de filho menor, com apenas 03 (três) anos (fl. 18), que evidentemente depende de seus cuidados maternos, já que o genitor do menor impúbere (EVERTE DE SOUZA SANTOS), pela mesma ação penal, também se encontra preso e a criança imaculada se encontra sob a responsabilidade da avó materna, idosa, portadora de quadro psicótico - depressão" - fl. 171.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, considero prejudicado o pedido de extensão formulado às fls. 176-179, em razão do julgamento do mérito do presente recurso.
Reconsidero a decisão de fls. 158-161 e passo a proceder a uma nova análise do presente recurso, a fim de
[trecho intermediário suprimido]
contra descendente e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.
Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP"(AgRg no HC n. 909.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/9/2024).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva da recorrente por prisão domiciliar, salvo se estiver presa por outro motivo, sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O juízo de primeiro grau deverá, ainda, orientar a acusada quanto às condições da prisão domiciliar, a fim de evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, circunstâncias que poderão ensejar a revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.