DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADRIELLY MARIANE MUR… — RHC RHC 231163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Nº 303566-73.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito previsto no art.
- 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1º/7/2025.
- Após a expedição de mandado de prisão definitiva em desfavor da recorrente, a defesa pleiteou pela concessão de prisão domiciliar perante o Juízo de conhecimento, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que a análise caberá ao juízo de execução após o cumprimento do mandado de prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por ADRIELLY MARIANE MURCIA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Nº 303566-73.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pela prática do delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 1º/7/2025. Após a expedição de mandado de prisão definitiva em desfavor da recorrente, a defesa pleiteou pela concessão de prisão domiciliar perante o Juízo de conhecimento, pedido que foi indeferido sob o fundamento de que a análise caberá ao juízo de execução após o cumprimento do mandado de prisão.
Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal local, tendo sido denegada a ordem.
Em suas razões, sustenta que a condenada faz jus à substituição da prisão definitiva por domiciliar tendo em vista que é mãe de uma criança de 3 anos de idade, a qual depende inteiramente de seus cuidados, conforme assegurado pelo Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP e pelos arts. 2º da Lei n. 8.069/1990 e 227 da Constituição Federal.
Afirma que a recorrente aguardou o processo em liberdade por mais de 15 anos, sem apresentar qualquer comportamento que impusesse risco ao processo ou à coletividade.
Pondera que o Tribunal de origem, ao condicionar a análise do benefício de prisão domiciliar ao prévio recolhimento da recorrente ao cárcere, criou um limbo jurídico, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Alega haver precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam a exigência de prévio recolhimento para a análise de benefícios na execução penal, citando AgRg no HC 583.027/SP e HC 525.901/SE, os quais teriam admitido a expedição de guia de execução independentemente da prisão.
Defende que a regra prevista no art. 318-A do CPP só pode ser afastada em situações excepcionais, em que se comprove que a liberdade da mãe da criança representa um risco direto ao próprio filho, o que alega não ser o caso dos autos.
Argumenta que o acórdão hostilizado incorreu em usurpação de competência do Juízo da execução ao valorar, nesta fase, a dinâmica familiar, além de ter feito interpretação contra legem do art. 318-A do CPP, ao inferir que a presença do pai afasta a necessidade dos cuidados maternos de uma criança de 3 anos.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar à recorrente e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso para que o Juízo da Execução Penal analise previamente o pedido de prisão domiciliar, com
[trecho intermediário suprimido]
ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do presente Recurso em Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.