DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATANAEL RODRIGO BATISTA e GABRIEL PINHEIRO DE OLIVEIRA cont… — AREsp AREsp 2311660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NATANAEL RODRIGO BATISTA e GABRIEL PINHEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 293-294): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por NATANAEL RODRIGO BATISTA e GABRIEL PINHEIRO DE OLIVEIRA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0569.19.001324-7/001, assim ementado (fls. 293-294):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO DO CORRÉU QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - VIABILIDADE - CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI 11.343/06) - PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL INEXISTENTE - CRIME DE INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 150, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECRUDESCIMENTO DO REGIME - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - PREJUDICADO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. - Havendo prova da autoria e materialidade no que se refere à prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se a condenação dos acusados.
- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
- No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que não restou comprovado nos autos.
- Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação dos réus às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena.
- Restando cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório constantes dos autos materialidade e autoria da infração penal da invasão de domicilio, a condenação do acusado é medida que se impõe.
- Diante do quantum de
[trecho intermediário suprimido]
propósito, o seguinte trecho do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal (fl. 411):
Como a matéria controvertida deste recurso especial foi decidida pelo Colegiado de origem à unanimidade (incidência da minorante do tráfico privilegiado), o recurso especial deveria ter sido interposto a partir da publicação do acórdão que decidiu os recursos de apelação defensivo e ministerial, pois, como visto, não foi objeto do voto dissidente.
..
Portanto, considerando que a Defensoria Pública foi intimada do acórdão recorrido, que julgou as apelações criminais defensiva e do Ministério Público, em 18/02/2022 (e-STJ fl. 329), uma sexta-feira, o prazo recursal iniciou-se em 21/02/2022 (segunda-feira) e findou em 22/03/2022 (terça-feira). No entanto, o recurso especial foi protocolado em 01/08/2022 (e-STJ fl. 352). É, portanto, intempestivo.
Ante o exp osto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.