DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE FERN… — RHC RHC 231169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- 312 do Código de Processo Penal, tendo sido a custódia amparada na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos e contemporâneos que indiquem a necessidade da prisão, sendo adequadas medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE FERNANDES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo sido a custódia amparada na gravidade em abstrato do delito, sem elementos concretos e contemporâneos que indiquem a necessidade da prisão, sendo adequadas medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Alega que houve nulidade da prisão e das provas em razão da violação de domicílio, com atuação investigativa indevida da Guarda Civil Municipal que extrapolou sua competência. Defende que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, com contaminação da cena do crime e manuseio indevido de vestígios, devendo ser reconhecida a ilicitude e o desentranhamento dos elementos obtidos, com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Expõe que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento injustificado do incidente de insanidade mental, diante de dúvida razoável sobre a higidez mental do recorrente, negando-se prova essencial à ampla defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e seu desentranhamento, bem como a anulação do processo desde a negativa do incidente de insanidade mental, com a respectiva instauração.
Liminar indeferida, às fls. 150-151.
Informações prestadas, às fls. 157-160 e 161-163.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 168-171, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Pois, conforme consta, às fls. 173-175, sobreveio sentença, em 29/4/2026, absolvendo o recorrente da conduta que lhe foi imputada , tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique -se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.