DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONATAS DA SILVA OLI… — RHC RHC 231182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONATAS DA SILVA OLIVEIRA MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea e assentada em juízos gerais de periculosidade e gravidade abstrata, sem apontar fatos concretos que evidenciem o periculum libertatis, apesar de suas condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço informado.
- Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.10902., 01209.04263.04264.10865., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por JONATAS DA SILVA OLIVEIRA MENEZES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o recorrente a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação idônea e assentada em juízos gerais de periculosidade e gravidade abstrata, sem apontar fatos concretos que evidenciem o periculum libertatis, apesar de suas condições pessoais favoráveis, como primariedade e endereço informado.
Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, por inexistirem elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, ressaltando que sua liberdade não representaria perigo e que é usuário, tendo a droga apreendida como destinada ao consumo pessoal.
Defende que foi violado o princípio da homogeneidade das cautelares, pois a prisão preventiva, equivalente a regime fechado, mostrou-se desproporcional em face da plausibilidade de aplicação futura de regime mais brando, notadamente em razão da probabilidade de incidência do redutor do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com possível fixação de regime aberto, incompatível com a custódia cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com a imediata expedição de alvará de soltura .
Liminar indeferida às fls. 202/203.
Informações prestadas às fls. 206/211, 216/223 e 227/250.
Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso às fls. 252/255.
É o relatório.
Decido.
Mediante consulta realizada no Portal do Judiciário (www.jus.br), observa-se que foi realizada audiência de instrução e julgamento no âmbito da ação penal n. 8007777-20.2025.8.05.0191, em 03.03.2026, na qual houve revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, devidamente cumprido.
Nesse sentido, uma vez encerrada a restrição ao direito de locomoção do recorrente, bem como pelo julgamento do recurso de apelação na Corte local, foi esvaziado o objeto do recurso.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.