DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIANO DA SILVA CANDIDO contr… — RHC RHC 231196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIANO DA SILVA CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delitos de tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local.
- A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CRISTIANO DA SILVA CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delitos de tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 231-238).
No presente recurso, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aponta ausência de fundamentação concreta a segregação cautelar.
Sustenta ilegalidade decorrente da busca veicular, bem como quebra da cadeia de custódia.
Aduz que o recorrente faz jus à prisão domiciliar, argumentando que é o responsável por sua filha.
Requer o reconhecimento de nulidade, bem como a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por prisão domiciliar ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 283-289, opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a grande quantidade de droga apreendida em poder do recorrente, consistente em 24,3 kg (vinte e quatro quilos e trezentos gramas) de maconha, distribuídos em 35 tijolos e 23,7 kg (vinte e três quilos e setecentos gramas) de skunk, acondicionados em 29 sacos plásticos, que estavam sendo transportados entre Estados da Federação.
Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
Sobre o tema:
"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
"A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de 347 kg de maconha e 9,2 kg de skunk, havendo indicativo de que o agravante teria contratado o corréu para transportar as drogas para outro Estado da Federação, comunicando-se
[trecho intermediário suprimido]
tange ao pedido de imposição de prisão domiciliar em razão de o recorrente ser responsável por sua filha, verifico que a quaestio não foi analisada pelo Tribunal local que concluiu que o pedido não foi apresentado inicialmente ao Juízo de primeiro grau, a configurar indevida supressão de instância.
Nesse contexto, a ausência e análise pelas instâncias ordinárias, obsta o exame desta Corte, sob pena de indevida supressão de instância:
"A análise do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar não foi realizada pela instância inferior, configurando indevida supressão de instância" (RCD no HC n. 960.523/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publi que-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.