DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO MARCEL ALM… — RHC RHC 231197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO MARCEL ALMEIDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo na origem, com objeto penal consistente na expedição de salvo-conduto para afastar prisão, apreensão ou qualquer forma de persecução criminal, em razão de prescrição médica válida para uso terapêutico de derivados de Cannabis sativa, sem finalidade comercial.
- Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de premissa ao deslocar a análise para a esfera administrativa (ANVISA) e ao exigir ameaça concreta à liberdade de locomoção, requisitos incompatíveis com a natureza do habeas corpus preventivo.
- Destaca que o conjunto probatório indicaria estado de necessidade terapêutica, excludente de ilicitude prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05885., 01209.04368.10935., 01209.04263.04264.10865.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO MARCEL ALMEIDA DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que foi impetrado habeas corpus preventivo na origem, com objeto penal consistente na expedição de salvo-conduto para afastar prisão, apreensão ou qualquer forma de persecução criminal, em razão de prescrição médica válida para uso terapêutico de derivados de Cannabis sativa, sem finalidade comercial.
Em suas razões, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de premissa ao deslocar a análise para a esfera administrativa (ANVISA) e ao exigir ameaça concreta à liberdade de locomoção, requisitos incompatíveis com a natureza do habeas corpus preventivo.
Destaca que o conjunto probatório indicaria estado de necessidade terapêutica, excludente de ilicitude prevista no art. 23, III, do Código Penal, em razão de prescrição médica válida e atual, dor crônica incapacitante e refratária, ausência de finalidade ilícita ou mercantil, hipossuficiência econômica e inexistência de alternativa terapêutica acessível e eficaz, devendo ser assegurada a proteção penal preventiva por proporcionalidade e respeito ao caráter de ultima ratio do Direito Penal.
Em memoriais, reafirmou a necessidade de "PROVIMENTO DO RECURSO, concedendo-se o salvo-conduto em sede de Habeas Corpus preventivo para obstar qualquer constrição à liberdade de locomoção do Recorrente em razão do cultivo doméstico e da extração artesanal do óleo prescrito para uso próprio" (fl. 208).
Requer a expedição de salvo-conduto em favor do recorrente.
Liminar indeferida às fls. 150-151.
Informações prestadas às fls. 154-156 e 160-173.
O Ministério Público Federal em parecer, às às fls. 177-202, opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no e xame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do
[trecho intermediário suprimido]
a concessão do salvo-conduto, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de salvo-conduto para o cultivo de cannabis sativa para fins medicinais exige documentação idônea e atualizada, incluindo autorização da ANVISA e laudos médicos e técnicos. 2. A ausência de tais documentos inviabiliza a concessão do salvo-conduto."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 754.849/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.05.2024; STJ, AgRg no RHC 198.124/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024."
(AgRg no HC n. 948.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.