DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DA SILVA E SOU… — RHC RHC 231201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DA SILVA E SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido em 06/10/2022 (e-STJ, fl.
- 709), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 07/10/2022 (e-STJ, fls.
- 686) e, em 14/06/2023, foi prolatada pronúncia (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARCOS DA SILVA E SOUZA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (HC n. 016696-18.2025.8.04.9001).
Extrai-se dos autos que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, fato ocorrido em 06/10/2022 (e-STJ, fl. 709), tendo a custódia sido convertida em preventiva em 07/10/2022 (e-STJ, fls. 686) e, em 14/06/2023, foi prolatada pronúncia (e-STJ, fls. 709-710).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 650-657 (e-STJ).
Nesta insurgência, o recorrente alega, em síntese, ilegalidade da prisão preventiva por: a) excesso de prazo, com mais de três anos e dois meses de segregação e cancelamento do júri sem nova designação; b) falta de fundamentação contemporânea nas decisões que mantiveram a custódia; e c) subsidiariamente, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, a concessão do provimento recursal para relaxar ou revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, com recomendação de celeridade para realização do Júri (fls. 715-720).
É o relatório.
Decido.
No caso, a prisão preventiva foi decretada com os seguintes fundamentos:
Em relação à gravidade concreta do delito, para além do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, comprova-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente por intermédio das circunstâncias de gravidade concreta do delito, a saber, conforme fatos narrados no auto de prisão em flagrante, bem como o exame de necropsia mov.1.5, justificando-se a segregação cautelar para proteger a ordem pública e social.
Nesse contexto, em relação aos antecedentes criminais, para além do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, comprova-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente por intermédio dos registros negativos de antecedentes criminais, conforme mov. 8.1, inclusive, por homicídio qualificado, o que, quando somados aos dados fáticos existentes nos autos, constituem a patente possibilidade de reiteração criminosa, justificando-se a segregação cautelar para proteger a ordem pública e social.
Ainda nesse contexto, restou evidenciada nos autos a efetiva necessidade de manutenção do
[trecho intermediário suprimido]
qual "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".4. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.
(AgRg no RHC n. 214.690/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao paciente passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo da Vara do Único da Comarca de Envira/AM, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, ainda, celeridade na realização da Sessão do Tribunal do Júri.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.