ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03394.03395.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. TESES DEFENSIVAS RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, "a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso em apreço, revela-se inviável o reconhecimento da nulidade aventada, tendo em vista que o Juízo de primeira instância, ainda que de forma sucinta, apresentou fundamentos que permitem a permanência da ação penal, afastando as teses defensivas, as quais, além de se relacionarem tipicamente ao mérito da ação penal, não evidenciam situação que autorize a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA e GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE contra decisão que negou provimento ao referido recurso.
Depreende-se dos autos que os agravantes respondem a ação penal pela suposta prática do delito de calúnia, tipificado no art. 138, com causa de aumento prevista no art. 141, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal local denegou a ordem, sem ementa (e-STJ fl. 659).
No recurso ordinário, sustentou a defesa a nulidade, por ausência de fundamentação, da decisão que analisou a resposta à acusação, sem enfrentamento das teses de atipicidade da conduta, exercício regular do direito e atuação profissional da advocacia.
Requereu, assim, a anulação do processo a partir do recebimento da denúncia, para que
[trecho intermediário suprimido]
a validade do ato.
3. O reconhecimento de nulidade processual exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto, conforme os arts. 563 e 566 do Código de Processo Penal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 226.528/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
Ademais, embora a combativa defesa sustente similitude fática com o AgRg no HC n. 740.253/SP, entendo que o presente caso é diverso, porquanto, como acima referido, o Magistrado de origem, ainda que de forma sucinta, afastou as teses defensivas, circunstância que afasta eventual nulidade.
Assim, não obstante o esforço argumentativo despendido pela defesa, penso que o agravo regimental não troux e argumentos capazes de alterar o entendimento outrora consignado na decisão ora combatida
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.