DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KESLLON MIGUEL BORGES COSTA contra o acórd… — RHC RHC 231219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KESLLON MIGUEL BORGES COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n.
- 0751000-55.2025.8.07.0000, que não conheceu da ordem impetrada.
- O recorrente, condenado pelo crime previsto no art.
- 9.605/1998, alega, em síntese, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois o ato praticado (pichação) recaiu sobre quiosque de uso particular, com dano ínfimo, reversível e de remoção simples, revelando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão ao bem jurídico e ausência de histórico criminal.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03618.11780.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KESLLON MIGUEL BORGES COSTA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no HC n. 0751000-55.2025.8.07.0000, que não conheceu da ordem impetrada.
O recorrente, condenado pelo crime previsto no art. 65, caput, da Lei n. 9.605/1998, alega, em síntese, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância, pois o ato praticado (pichação) recaiu sobre quiosque de uso particular, com dano ínfimo, reversível e de remoção simples, revelando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão ao bem jurídico e ausência de histórico criminal.
Requer a absolvição no Processo n. 0721955-87.2022.8.07.0007, do Juizado Especial Criminal de Taguatinga/DF.
Processado o feito sem pedido liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 353/354).
É o relatório.
Não é cabível o presente recurso, uma vez que o Tribunal a quo não conheceu do prévio habeas corpus, não tendo havido, pois, decisão denegatória a ensejar o cabimento do recurso ordinário na espécie, conforme dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal (AgRg no RHC n. 186.449/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). No mesmo sentido, entre outros: RHC n. 40.780/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.
Além disso, o entendimento adotado pelo Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o habeas corpus não é a via adequada para análise de pedido de absolvição ou como sucedâneo de recurso próprio, tendo em vista que seria necessário reexame aprofundado de provas, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ (RHC n. 169.007/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).
De todo modo, não haveria como conceder a ordem de habeas corpus de ofício, porquanto, segundo a Corte a quo, além de já ter sido mantida no recurso de apelação, a condenação considerou não apenas o dano ao patrimônio público, mas também o reiterado descumprimento das condições da transação penal e a ausência do paciente à audiência de instrução, indicando maior reprovabilidade da conduta (fl. 305 - grifo nosso).
Com efeito, o acórdão explicitou o dano ao patrimônio público, reafirmando o afastamento da insignificância em razão da relevância coletiva do bem atingido. No contexto, não há espaço, na via eleita, para substituir essa premissa e acolher a tese defensiva edificação de concessão particular, por demandar aprofundado reexame probatório.
Assim, consideradas as bases fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, é válido mencionar que, por causar prejuízos situados além da esfera meramente econômica, a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de dano causado a bem de natureza pública, não se mostra viável, já que a extensão do agravo extrapola os limites do valor econômico, ante a relevância coletiva do bem atingido (HC n. 619.143/PR, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/11/2020).
Ante o exposto, não conheço do recurso.
Publique-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 105, II, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME PROBA TÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.