DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO MIL… — RHC RHC 231220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO MILHAMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de triplo homicídio qualificado, em contexto de atuação de organização criminosa.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso a Defesa sustenta, em suma, a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Resultado indicado
708/PE, em 30/03/2026, oportunidade em que não foi conhecido o writ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADRIANO MILHAMES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta nos autos que o recorrente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de triplo homicídio qualificado, em contexto de atuação de organização criminosa.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 519-537.
Neste recurso a Defesa sustenta, em suma, a falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do recorrente.
Aduz a falta de justa causa para a ação penal, afirmando que houve quebra da cadeia de custódia da prova que originou a investigação policial, consubstanciada na obtenção de dados extraídos de aparelho celular sem autorização judicial prévia.
Ressalta, ainda, que a prisão é desproporcional e viola o princípio da presunção de inocência.
Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilicitude da prova digital e a nulidade dos atos dela derivados, com o relaxamento da prisão preventiva; e (ii) subsidiariamente, substituir a custódia por prisão domiciliar, com aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 616-617.
Informações prestadas às fls. 628-639.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 641-652, manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
No tocante a alegação de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia da prova, bem como da falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, verifico que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque tais alegações consubstanciam mera reiteração de pedido, uma vez que as controvérsias ora suscitadas já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento do HC n. 1.059. 708/PE, em 30/03/2026, oportunidade em que não foi conhecido o writ.
Sob tal contexto, torna-se inviável o conhecimento das matérias no qual se reitera o pleito já analisado em outro processo.
Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior:
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE TESE JÁ APRECIADA POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO EXAME" (HC n. 1.001.212/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 2/9/2025.)
"A reiteração de pedidos anteriormente julgados é vedada, conforme jurisprudência pacificada, configurando inadmissibilidade do novo habeas corpus" (AgRg no HC n. 974.585/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.)
De mais a mais, no que se refere ao pedido de concessão da prisão domiciliar, entendo que este se encontra prejudicado.
Conforme informações prestadas pelo tribunal de origem, verifica-se que no dia 12/01/2026, "o paciente teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em razão de situação humanitária excepcional (necessidade de cuidados aos filhos menores diante de doença grave e posterior falecimento da esposa)" - fl. 628.
Nesse contexto, constato que o presente recurso, nesse ponto, perdeu o objeto, uma vez que a pretensão nele deduzida já se encontra atendida
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, não con heço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.