DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE … — AREsp AREsp 2312203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 132): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR - CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS DEVOLUTAS - EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 49, DA LEI 11.101/05 - NÃO ENQUADRAMENTO - PROCESSAMENTO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- Nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
899, 9985, 10429, 8829, 10685, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 132):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR - CRÉDITO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE TERRAS DEVOLUTAS - EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 49, DA LEI 11.101/05 - NÃO ENQUADRAMENTO - PROCESSAMENTO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nos termos do artigo 49, da Lei 11.101/05, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. O contrato de arrendamento de terras devolutas não se enquadra nas exceções previstas nos parágrafos do artigo 49, da lei mencionada, distinguindo-se do instituto do arrendamento mercantil. Caracterizado o crédito como concursal, deve ser cobrado no Juízo da Recuperação Judicial, extinguindo-se, sem resolução do mérito, o cumprimento de sentença.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, ao argumento de que o crédito executado não se submete aos efeitos da recuperação judicial, por ter natureza de arrendamento rural e decorrer de contrato de arrendamento de terras devolutas celebrado com o Estado, proprietário do bem.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a extinção da execução e excluir o crédito do Estado dos efeitos da recuperação judicial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra PLANTA 7 S/A EMPREENDIMENTOS RURAIS, com o objetivo de cobrar valores decorrentes de contrato de arrendamento de terras devolutas firmado entre as partes.
O Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, ao reconhecer que o crédito exequendo, constituído antes do deferimento da recuperação judicial da parte executada, deveria ser habilitado no Juízo universal da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ao julgar a apelação interposta pelo ente público, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o crédito decorrente do
[trecho intermediário suprimido]
13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS EMPRESAS RECUPERANDAS.
1. Segundo entendimento jurisprudencial firmado por esta Colenda Corte, nada obsta ao prosseguimento de ação de despejo ajuizada pelo proprietário locador em face de empresa em recuperação judicial, sendo certo, por outro lado, que eventual medida constritiva postulada em detrimento dos ativos financeiros da recuperanda deve ser submetida ao Juízo Recuperacional. Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos interpostos com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.835.668/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 27/11/2019, sem destaques no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.