DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FSW AGRO-PEC… — AREsp AREsp 2312224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FSW AGRO-PECUARIA SA., com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR).
- Cinge-se a controvérsia no tocante à possibilidade de inclusão das contribuições destinadas ao SENAR no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei n.º 13.606/2018.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6040
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FSW AGRO-PECUARIA SA., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 386):
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL (PRR). LEI 13.606/18. INCLUSÃO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO SENAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia no tocante à possibilidade de inclusão das contribuições destinadas ao SENAR no Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) instituído pela Lei n.º 13.606/2018. II. Sobre a matéria, a Lei n.º 13.606/2018 dispõe, : in verbis "Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementação obedecerá ao disposto nesta Lei. § 1º Poderão ser quitados, na forma do PRR, os débitos vencidos até 30 de agosto de 2017 das contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994 , constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento efetuado de ofício após a publicação desta Lei, desde que o requerimento ocorra no prazo de que trata o § 2º deste artigo." Outrossim, a Instrução Normativa RFB n.º 1784, de 19 de janeiro de 2018, com as modificações trazidas pela Instrução Normativa RFB n.º 1804, de 25 de abril de 2018, esclarece em seu artigo 2º, § 2º, inciso IV, que a contribuição devida ao SENAR não é passível de inclusão no PRR, : in verbis "Art. 2º Podem ser quitados na forma do PRR débitos relativos à contribuição de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, de responsabilidade de produtor rural pessoa física ou jurídica e de adquirentes de produto rural de pessoa física, , vencidos até 30 de agosto de 2017, constituídos ou não, inclusive débito objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, ou em discussão administrativa ou judicial, ressalvados os débitos de que trata o § 2º. (..) § 2º Não podem ser incluídos no PRR débitos: IV - relativos à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), criado pela Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991." III. Neste contexto, considerando que a Lei n.º 13.606/2018 não autorizou a inclusão
[trecho intermediário suprimido]
da parte impetrante.
Vale ressaltar que a norma prevista no artigo 2º, § 2º, inciso IV da Instrução Normativa RFB n.º 1784 não excede a sua função meramente regulamentadora, porquanto apenas explicitou a exclusividade do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) para os débitos referentes ao Funrural e ao RAT, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 13.606/2018, não havendo se falar em ilegalidade do referido dispositivo legal.
Assim, ainda que a agravante alegue norma federal, verifica-se que as suas disposições são para a discussão da validade de instrução normativa, considerando, inclusive, a sua aplicação na fundamentação do Tribunal de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.