DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SYNTIA ROBERT… — RHC RHC 231231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SYNTIA ROBERTA DA CRUZ RIBEIRO, CHARLES WILLIAMS CARNEIRO DA CUNHA e WILLIAMS CESAR RIBEIRO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente, desde 2/9/2025, e foram denunciados "pela prática dos crimes de extorsão qualificada pelo concurso de agentes (artigo 158, §1º do Código Penal), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e usura (artigo 4º, alínea "a" da Lei nº 1.521/1951), todos em concurso material.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Habeas Corpus impetrado apontando ilegalidade na prisão preventiva decretada em 02/09/2025.
Resultado indicado
34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso, acolhido o parecer ministerial .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por SYNTIA ROBERTA DA CRUZ RIBEIRO, CHARLES WILLIAMS CARNEIRO DA CUNHA e WILLIAMS CESAR RIBEIRO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0028031-74.2025.8.17.9000).
Depreende-se dos autos que os recorrentes encontram-se presos preventivamente, desde 2/9/2025, e foram denunciados "pela prática dos crimes de extorsão qualificada pelo concurso de agentes (artigo 158, §1º do Código Penal), associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e usura (artigo 4º, alínea "a" da Lei nº 1.521/1951), todos em concurso material. A denúncia narra que os pacientes, em comunhão de esforços e desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, constrangendo múltiplas vítimas mediante grave ameaça e com o intuito de obter indevida vantagem econômica, cobrando juros superiores à taxa permitida por lei, com Williams Cesar Ribeiro atuando como chefe do grupo, Charles Williams Carneiro da Cunha Silva exercendo as cobranças juntamente com Jeremias José de Santana, e Syntia Roberta da Cruz Ribeiro atuando como gerente e responsável pelas cobranças" (e-STJ fl. 224).
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 223/234).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado apontando ilegalidade na prisão preventiva decretada em 02/09/2025. Sustenta-se a ausência de requisitos legais da custódia cautelar, falta de contemporaneidade, inexistência de justa causa, natureza lícita da relação com a vítima e excesso de prazo na conclusão do inquérito. O processo de origem ainda não conta com denúncia ofertada, em razão da suspeição do promotor natural e da ausência de manifestação de seu substituto legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva; (ii) aferir se há excesso de prazo na fase investigativa capaz de gerar constrangimento ilegal; e (iii) analisar se há ausência de contemporaneidade dos fatos a justificar a medida cautelar extrema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, o modus operandi, o temor
[trecho intermediário suprimido]
liminar e definitivamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao processo n. 0002827-20.2025.8.17.2730, verifica-se que houve o oferecimento da denúncia em 2/12/2025, e seu aditamento em 12/1/2026 com a inclusão de fatos novos. A decisão de recebimento da denúncia e manutenção da prisão preventiva foi proferida em 20/1/2026.
Assim, patente que o presente recurso está prejudicado, haja vista a perda superveniente de objeto, diante da alteração fático processual aqui apresentada.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente recurso, acolhido o parecer ministerial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.