DECISÃO VALTER MARTINS DOS SANTOS interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferi… — RHC RHC 231241
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VALTER MARTINS DOS SANTOS interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n.
- A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o paciente, idoso com 74 anos de idade, é portador de múltiplas comorbidades graves (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulinodependente, doença renal crônica, glaucoma e fascite plantar), condições incompatíveis com o regime de encarceramento, segundo ele.
- 117 da Lei de Execução Penal - LEP não é taxativo e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a prisão domiciliar humanitária em regimes mais gravosos quando a realidade concreta assim o recomendar.
- Apontou a superlotação da Penitenciária Masculina de Florianópolis como elemento que inviabilizaria o tratamento adequado ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
VALTER MARTINS DOS SANTOS interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5101143-30.2025.8.24.0000.
A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o paciente, idoso com 74 anos de idade, é portador de múltiplas comorbidades graves (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus insulinodependente, doença renal crônica, glaucoma e fascite plantar), condições incompatíveis com o regime de encarceramento, segundo ele.
Argumentou que o rol do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP não é taxativo e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a prisão domiciliar humanitária em regimes mais gravosos quando a realidade concreta assim o recomendar. Apontou a superlotação da Penitenciária Masculina de Florianópolis como elemento que inviabilizaria o tratamento adequado ao recorrente. Requereu a concessão da prisão domiciliar humanitária (fls. 5-10).
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina não conheceu do habeas corpus, por entender tratar-se de writ utilizado como substitutivo do agravo em execução cabível. Contudo, ao examinar o mérito da causa, concluiu que o tratamento indicado nos documentos médicos era exclusivamente medicamentoso e poderia ser regularmente fornecido no interior do estabelecimento prisional, sem comprovação de impossibilidade de atendimento intramuros ou de agravamento do quadro clínico em razão do encarceramento (fls. 67-71).
No presente recurso ordinário, a defesa renova as alegações da impetração originária e enfatiza a tese de que a Penitenciária Masculina de Florianópolis, objeto de ação civil pública proposta pelo próprio Ministério Público de Santa Catarina em razão de superlotação crônica, não tem condições de prover tratamento médico adequado ao recorrente. Sustenta que a conjugação de idade avançada (74 anos) e polipatologia grave enquadra o caso nas hipóteses do art. 117 da LEP, mesmo no regime fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Requer o provimento do recurso e a concessão da prisão domiciliar humanitária (fls. 74-79).
A liminar foi indeferida (fls. 89-90).
O juízo da execução penal e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 100-102 e 106-118, respectivamente).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 127-132).
Decido.
I. Prisão domiciliar humanitária - regime fechado
O art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP restringe o recolhimento em residência particular às hipóteses em que
[trecho intermediário suprimido]
o atestado médico acostado pela defesa demonstra que a abordagem terapêutica prescrita tem cunho exclusivamente medicamentoso.
Essa circunstância foi examinada pelo juízo da execução penal e confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, os quais assentaram que a prescrição e o fornecimento dos medicamentos podem ser regularmente providenciados no interior do estabelecimento prisional, sem que exista nenhum indicativo nos autos de impossibilidade concreta de assistência intramuros.
O segundo requisito, portanto, não foi satisfeito.
A alegação adicional de superlotação da Penitenciária Masculina de Florianópolis, fundamento novo trazido no recurso ordinário, não foi analisada pelo Tribunal de origem, de modo que também não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.