DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO JEFFERSON SOU… — RHC RHC 231248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 11/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente alega que o decreto prisional utilizou a garantia da ordem pública de forma genérica, sem fatos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
- Aduz que a decisão é despersonalizada, pois abrangeu onze pessoas sem individualizar circunstâncias pessoais do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus sem pedido liminar interposto por FRANCISCO JEFFERSON SOUSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva em 11/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013.
O recorrente alega que o decreto prisional utilizou a garantia da ordem pública de forma genérica, sem fatos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
Aduz que a decisão é despersonalizada, pois abrangeu onze pessoas sem individualizar circunstâncias pessoais do recorrente.
Assevera que a gravidade do ilícito, por si só, não legitima a prisão preventiva, devendo tal elemento ser afastado como fundamento autônomo.
Afirma que a periculosidade foi presumida, sem dados objetivos de risco de reiteração, ameaça à instrução ou fuga.
Pondera que o juízo não examinou a suficiência das medidas previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao caráter subsidiário da prisão preventiva, conforme o art. 282, § 6º, do CPP
Afirma que deve ser observada a presunção de inocência, permitindo-se ao recorrente responder em liberdade.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Manifestação do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do recurso em habeas corpus (fls. 259-265).
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 160, 168 e 170- 172, grifei):
No que concerne aos indícios de autoria e materialidade, a autoridade policial trouxe na representação (ID 78776451,fls. 06 a 20) elementos que indicam a necessidade da medida pleiteada:
.. As análises telemáticas, documentadas em certidões acostadas aos autos, evidenciaram comunicações e interações que indicam que os referidos investigados, mesmo antes de suas prisões, mantinham de forma reiterada a prática delitiva de integrar organização criminosa, figurando como membros ativos da facção Primeiro Comando da Capital - PCC. Francisco Jefferson Sousa da Silva A extração de dados do aparelho celular do investigado revelou: Imagens com símbolos característicos do PCC, indicativos de sua vinculação à facção. Fotografias que demonstram envolvimento com tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo. Indícios suficientes que o associam à estrutura organizacional da facção. ..
Compulsando os autos, verifico que a gravidade concreta do crime está demonstrada, em razão de se tratar da conduta de integrar organização criminosa, e atuar em
[trecho intermediário suprimido]
de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.