DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS THAUA… — RHC RHC 231249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS THAUAN MACIEL BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS THAUAN MACIEL BARBOSA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 18/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos no art. 288 do Código Penal e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem em acórdão às fls. 497-504.
Neste recurso sustenta, em suma, que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às fls. 550-551.
Parecer do Ministério Público Federal no sentido do não conhecimento do recurso tendo em vista a prévia análise pela Corte no RHC 225.248/MA.
É o relatório. DECIDO.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, a pretensão deduzida pela defesa caracteriza reiteração de matéria previamente submetida ao Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do RHC 225.248/MA, que não foi conhecido, com trânsito em julgado certificado em 2.12.2025 (fl. 178, RHC 225.248/MA).
A presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação, o que não é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA EM HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, insurgindo-se contra acórdão de apelação que transitou em julgado. O paciente já havia impetrado outro habeas corpus (HC 752579/BA) perante o Superior Tribunal de Justiça, com os mesmos fundamentos ora apresentados, impugnando o mesmo julgamento.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de utilização do habeas corpus como substituto de revisão criminal em decisão já transitada em julgado; (ii) determinar se a presente impetração configura mera reiteração de pedido já julgado; (iiI) analisar a alegação de ausência de animus associativo estável e permanente para fins de condenação pelo crime de associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado
[trecho intermediário suprimido]
Penal.
4. A impetração configura reiteração de pedido anteriormente formulado no HC 75279/BA e AREsp 2.296.897/BA , com a mesma causa de pedir.
5. A jurisprudência do STJ impede o conhecimento de habeas corpus que reitera pedido já analisado e decidido.
6. A análise de mérito do pedido de absolvição por associação para o tráfico demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus.
7. O pedido de intimação prévia para sustentação oral é incabível, uma vez que o recurso não depende de inclusão em pauta.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 854.368/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
Em se tratando de mera reiteração de outro habeas corpus, com os mesmos fundamentos, o indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.