ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2312509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 7697, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADO DESISTENTE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 83/STJ. O recurso especial visava discutir os critérios de correção monetária aplicáveis à restituição das parcelas pagas por consorciado desistente e alegava negativa de prestação jurisdicional. A parte embargante sustentou a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à análise de argumentos relevantes sobre os critérios legais de restituição de valores pagos por consorciado desistente; (ii) determinar se houve contradição, obscuridade ou erro material na decisão quanto à aplicação da jurisprudência do STJ e à fundamentação adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. Não se verifica omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões relevantes da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte. A exigência de fundamentação não impõe ao julgador o dever de rebater todos os argumentos, mas sim de expor as razões do convencimento.
5. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, não se confundindo com divergência interpretativa entre o entendimento do julgador e o da parte embargante.
6. A decisão embargada é clara e inteligível, não havendo obscuridade que comprometa a compreensão de seus fundamentos. A discordância da parte com o conteúdo
[trecho intermediário suprimido]
decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.