ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA, VINGANÇA E PREMEDITAÇÃO. VÍTIMA E COMPANHEIRA. TEMOR. CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO KAUAN MORAES DOS SANTOS contra as decisões monocráticas assim ementadas (fls. 128 e 142):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA, VINGANÇA E PREMEDITAÇÃO. TEMOR EXERCIDO NA VÍTIMA E COMPANHEIRA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. MERA CONTRARIEDADE COM A CONCLUSÃO DA LIDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões, a parte agravante alega inexistir periculosidade concreta e contumácia delitiva, apontando ser o agravante tecnicamente primário e possuir ocupação lícita estável.
Sustenta ausência de premeditação e emboscada, destacando prova documental consistente em mensagens de WhatsApp que demonstrariam que sua presença no supermercado ocorreu por solicitação de sua mãe para compras domésticas.
Aduz que não há temor real da vítima a justificar a conveniência da instrução.
Requer o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 258 do RISTJ, para prover o recurso em habeas corpus e revogar a prisão preventiva. Subsidiariamente, requer a submissão do agravo regimental à Sexta Turma, com a reforma da decisão monocrática para conceder a liberdade ou
[trecho intermediário suprimido]
dos pacientes está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
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(HC n. 605.243/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021 - grifo nosso).
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3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta dos delitos imputados e a existência de outros feitos em andamento, evidenciando a necessidade da prisão para evitar a reiteração delitiva.
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(RHC n. 223.351/PE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025 - grifo nosso).
No mesmo sentido: HC n. 651.353/RO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 16/4/2021; e RHC n. 224.020/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.
Confirmo, portanto, a decisão agravada por seus próprios fundamentos e nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.