DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO KAUAN MORAES DOS SANTOS à decisão, de m… — RHC RHC 231253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO KAUAN MORAES DOS SANTOS à decisão, de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso, assim ementada (fl.
- NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
- Aponta-se omissão e contradição quanto aos antecedentes criminais, sustentando que a decisão presumiu periculosidade embora o embargante seja tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, havendo apenas "uma ocorrência de posse".
- Alega-se, ainda, omissão relativamente à inexistência de temor das vítimas, afirmando que não há prova concreta de ameaça ou coação posterior e que o depoimento audiovisual da vítima indicou dúvida sobre a correlação entre os fatos, infirmando o "ambiente de temor" mencionado.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.07928., 01209.11703.11704., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANO KAUAN MORAES DOS SANTOS à decisão, de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso, assim ementada (fl. 128):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. EMBOSCADA, VINGANÇA E PREMEDITAÇÃO. TEMOR EXERCIDO NA VÍTIMA E COMPANHEIRA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso improvido.
Aponta-se omissão e contradição quanto aos antecedentes criminais, sustentando que a decisão presumiu periculosidade embora o embargante seja tecnicamente primário, com residência fixa e ocupação lícita, havendo apenas "uma ocorrência de posse".
Alega-se, ainda, omissão relativamente à inexistência de temor das vítimas, afirmando que não há prova concreta de ameaça ou coação posterior e que o depoimento audiovisual da vítima indicou dúvida sobre a correlação entre os fatos, infirmando o "ambiente de temor" mencionado.
Por fim, sustenta-se contradição quanto à premeditação, afirmando que mensagens de WhatsApp comprovariam presença fortuita no supermercado, vinculada a afazeres domésticos, o que refutaria plano de vingança.
Requer-se, assim, a supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Os presentes embargos de declaração não comportam acolhimento.
A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre as premissas e as conclusões da própria decisão. Nesse sentido, confiram-se: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.460.489/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/2/2020; EDcl no REsp n. 1.541.402/RS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 20/2/2020; e EDcl no AgRg no AREsp n. 1.524.332/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/2/2020.
No caso, não há contradição, pois as premissas e conclusões do provimento jurisdicional embargado guardam perfeita coerência entre si. A decisão embargada reconheceu a primariedade técnica e, de forma explícita, fundamentou a necessidade da custódia na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi, pela emboscada e pelo risco à instrução, sem dissonância interna (fls. 129/130).
Quanto à omissão, a decisão enfrentou diretamente os pontos suscitados: (i) destacou a análise dos registros prévios e a periculosidade decorrente do modus operandi, justificando a custódia para garantia da ordem
[trecho intermediário suprimido]
no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI n. 791.292, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes), circunstância verificada no caso.
Com efeito, o que se verifica das razões dos embargos é a tentativa da parte embargante de, por via oblíqua, rediscutir o julgamento que lhe fora desfavorável, providência descabida na via eleita. A propósito, confiram-se os EDcl no HC n. 335.663/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/3/2016.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. MERA CONTRARIEDADE COM A CONCLUSÃO DA LIDE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS EMBARGOS.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.