ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
Resultado indicado
Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Organização criminosa. Estelionato majorado. Lavagem de capitais. Fundamentação concreta. Excesso de prazo. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus e manteve a prisão preventiva.
2. Fato relevante. Elementos informativos indicam indícios suficientes de autoria e materialidade, com investigação policial baseada em relatórios técnicos, dados obtidos mediante quebras de sigilo telefônico e telemático e análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX utilizada, em tese, para recebimento de valores ilicitamente obtidos em esquema conhecido como "golpe do falso advogado", supostamente praticado contra pessoas idosas e vulneráveis, além de lavagem de capitais.
3. As decisões anteriores e andamento. Denúncia recebida em 1º/9/2025, com resposta apresentada e audiência de instrução e julgamento designada para os dias 27, 28 e 29 de julho de 2026, em ação penal complexa com sete réus e análise de dados telemáticos e financeiros.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi e da existência de indícios de autoria e materialidade, e se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do feito e o andamento regular do processo.
III. Razões de decidir
5. Há demonstração de prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, extraídos de relatórios técnicos, quebras de sigilo telefônico e telemático e da análise de movimentações financeiras vinculadas à chave PIX identificada, evidenciando o periculum libertatis e legitimando a custódia nos termos do art. 312 do CPP.
6. A gravidade concreta do modus operandi, consistente em atuação, em tese, de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato contra vítimas
[trecho intermediário suprimido]
último ano, colaboram com um inevitável, ainda que indesejável, prolongamento da marcha processual.
3. "É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19. (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.