DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RAI DOS SANTOS EVANGELISTA RODRIGUES contra acórd… — RHC RHC 231262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por RAI DOS SANTOS EVANGELISTA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n.
- Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- Foi decretada sua prisão preventiva, que foi cumprida em 21/08/2025.
- Neste recurso, em síntese, a Defesa sustenta que "a manutenção do Paciente no Estado de São Paulo não compromete, em absolutamente nada, a regularidade da persecução penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03416., 00287.03415.03436., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por RAI DOS SANTOS EVANGELISTA RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no HC n. 202500378971.
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 171, caput, c.c. art. 71, art. 168, caput, e art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. Foi decretada sua prisão preventiva, que foi cumprida em 21/08/2025.
Neste recurso, em síntese, a Defesa sustenta que "a manutenção do Paciente no Estado de São Paulo não compromete, em absolutamente nada, a regularidade da persecução penal. Ao contrário, o recambiamento compulsório revela-se medida desnecessária, onerosa e desproporcional, destituída de utilidade concreta e fundada em presunções abstratas incompatíveis com o Estado Democrático de Direito" (fl. 108).
Pleiteia que seja assegurado ao recorrente o direito de permanecer custodiado no Estado de São Paulo, próximo da família, enquanto perdurar a prisão preventiva. Subsidiariamente, a determinação para que o Juízo de origem reavalie a medida.
Contrarrazões a fls. 114/122.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (fls. 696/700).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta provimento.
Consta do acórdão impetrado (fls. 77/101):
..
Superadas tais questões preliminares, adentro na análise da questão relacionada à determinação de recambiamento do paciente que se encontra custodiado no estado de São Paulo, local onde se encontrava foragido.
Conforme consignado na análise da liminar, embora a Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) recomende a custódia do preso em local próximo à família, tal prerrogativa não possui caráter absoluto.
O artigo 86 da referida norma estabelece que as penas serão executadas em forma progressiva, mas a transferência de presos provisórios deve atender, prioritariamente, à conveniência da instrução criminal e ao interesse da administração da justiça, senão vejamos:
..
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme de que o direito do preso de permanecer próximo ao seu meio social e familiar cede espaço quando houver motivo relevante de interesse público ou necessidade de instrução processual, conforme se depreende dos seguintes julgados:
..
No caso em tela, a Autoridade apontada como coatora justificou a necessidade do recambiamento para a realização da citação pessoal e o regular andamento da instrução, o que se mostra razoável diante da complexidade dos fatos e da postura evasiva anterior do réu.
Não obstante a alegação de que o processo
[trecho intermediário suprimido]
ao seu meio social e familiar, previsto no art. 103 da LEP, não constitui direito subjetivo absoluto e pode ser afastado diante de fundamentação idônea baseada na conveniência da persecução penal e na organização do sistema prisional.
2. A decisão judicial que determina o recambiamento do preso ao juízo natural da causa, quando fundamentada em elementos concretos como risco à instrução, ausência de vínculo familiar duradouro e histórico de fuga, deixa de configurar ilegalidade ou abuso de poder.
3. O agravante tem o ônus de demonstrar, de forma suficiente, a existência de vínculos familiares permanentes e riscos concretos à sua integridade ou de seus familiares, o que deixou de ocorrer no caso.
(AgRg no RHC n. 213.618/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.