DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUNIOR VIEIRA LOBO em… — RHC RHC 231268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUNIOR VIEIRA LOBO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, proferido no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente inicialmente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de reconhecimento da detração do tempo de prisão provisória.
- Sustentou que o paciente permaneceu preso provisoriamente por aproximadamente dois anos e dez meses em outro processo, no qual foi condenado à pena de três meses, posteriormente alcançada pela prescrição, o que gerou saldo de prisão em seu favor.
- Alegou que tal período deveria ser computado para fins de detração na condenação posterior de nove anos e quatro meses de reclusão, com potencial reflexo na fixação de regime prisional mais brando ou na antecipação da progressão.
Resultado indicado
4.1 - HABEAS CORPUS não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JUNIOR VIEIRA LOBO em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, proferido no julgamento do HC n. 0823416-37.2025.8.10.0000.
Consta dos autos que o recorrente inicialmente impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, apontando constrangimento ilegal consubstanciado na negativa de reconhecimento da detração do tempo de prisão provisória. Sustentou que o paciente permaneceu preso provisoriamente por aproximadamente dois anos e dez meses em outro processo, no qual foi condenado à pena de três meses, posteriormente alcançada pela prescrição, o que gerou saldo de prisão em seu favor. Alegou que tal período deveria ser computado para fins de detração na condenação posterior de nove anos e quatro meses de reclusão, com potencial reflexo na fixação de regime prisional mais brando ou na antecipação da progressão. Aduziu, ainda, a iminência de cumprimento de mandado de prisão, apesar do saldo favorável de pena, requerendo, em caráter principal, a aplicação imediata da detração e a adequação do regime prisional ou, subsidiariamente, a suspensão do mandado de prisão e a remessa dos autos à Vara de Execuções Penais para análise do pedido (fls. 4-12).
O habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (fls. 89-111). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 128-153).
Sobreveio a interposição do presente recurso em habeas corpus (fls. 156-170), no qual se busca a reforma do acórdão que não conheceu do writ, sob o fundamento de inadequação da via eleita para a discussão de matéria afeta à execução penal. Sustenta-se, em síntese, a existência de flagrante constrangimento ilegal, uma vez que o recorrente permaneceu preso provisoriamente por período muito superior à pena aplicada em outro processo, posteriormente extinto, gerando saldo de prisão passível de detração na condenação atual. Argumenta-se que a negativa de exame da detração e da fixação de regime mais brando implica risco concreto e imediato ao direito de liberdade, especialmente diante da existência de mandado de prisão em aberto, o que justificaria o manejo do habeas corpus. Defende-se, ainda, a possibilidade jurídica da detração de prisão provisória cumprida em processo diverso, quando anterior ao delito objeto da condenação, nos termos da legislação penal e da jurisprudência dos tribunais
[trecho intermediário suprimido]
para fins de detração de pena, razão porque pede detração com modificação de regime de cumprimento e pena.
III - Razões de decidir.
3.1 - Detração e modificação de regime de pena (art. 66, III, "c" da Lei nº. 7210/84) após condenação com trânsito em julgado, são matérias claramente atinentes à execução penal e reclamam recurso cabível (art. 197 da Lei nº. 7210/84). Utilizar-se da presente via eleita como sucedâneo recursal é banalizar o instituto, postura que as Cortes Superiores tem vedado ultimamente, salvo em hipóteses de flagrante constrangimento o que não é o caso dos autos:
IV - Dispositivo.
4.1 - HABEAS CORPUS não conhecido.
Também não verifico, de plano, a presença de coação ilegal ou teratologia que justifique a concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Com essas considerações, não conheço do recurso em habeas corpus, com fundamento nos artigos 210 e 246 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.