DECISÃO EVERLAN SOUSA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorr… — RHC RHC 231269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EVERLAN SOUSA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do HC n.
- Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art.
- 319 do CPP, ao se reconhecer o excesso de prazo (fls.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
DECISÃO
EVERLAN SOUSA SANTOS alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do HC n. 0828716-77.2025.8.10.0000.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) a análise do excesso de prazo deve recair sobre a proporcionalidade da custódia e não sobre a imputação de responsabilidade às partes; b) o encerramento da instrução e o trânsito em julgado da pronúncia eliminariam qualquer justificativa para a manutenção da prisão cautelar; c) a dissolução do Conselho de Sentença e o adiamento não podem ser utilizados para prolongar indevidamente a segregação; d) a gravidade abstrata do delito e o descumprimento pretérito de medidas cautelares não bastam para justificar a continuidade da prisão preventiva.
Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ao se reconhecer o excesso de prazo (fls. 192-204).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 226-230) e foram apresentadas informações (fls. 238-246 e 255-286).
Decido.
I. Contextualização
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), foi preso em 22/3/2022 e liberado dois dias depois, em 24/3/2022, mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em 16/8/2024, antes mesmo do trânsito em julgado da pronúncia, a prisão preventiva do paciente foi novamente decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas, havendo sido ele preso em flagrante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, fato que ensejou instauração de processo autônomo, no qual foi condenado, e o feito está em fase recursal.
A sessão do Tribunal do Júri foi designada e iniciada em 8/10/2025. No curso dos debates orais, a advogada de defesa, a despeito de seguidas e reiteradas advertências da Juíza Presidente para cumprimento do art. 474-A do CPP, fez uso de linguagem que atribuiu à vítima a condição de "um dos maiores matadores da região", expressão que, segundo consignado em ata, provocou tumulto e comprometeu a regularidade dos trabalhos. Diante da gravidade da situação e da reiteração do comportamento, a magistrada declarou, por volta das 20h27, a nulidade do julgamento e dissolveu o Conselho de Sentença.
Foi designada a data de 26/11/2025 para nova sessão. Todavia, em petição subscrita pelos três advogados constituídos do paciente, datada de 23/11/2025, foi requerido o adiamento para o ano de 2026,
[trecho intermediário suprimido]
da instrução criminal.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A denúncia é apta quando descreve suficientemente a conduta do acusado, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. A prisão preventiva é justificada por elementos concretos que indicam a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal".
(RHC n. 211.830/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
Registre-se que o recorrente foi pronunciado por homicídio qualificado e, em vez de se conduzir de forma a demonstrar comprometimento com o processo, praticou novo crime enquanto submetido a medidas cautelares. Esse comportamento revela fundado receio de que, em liberdade, o acusado poderia furtar-se reiterar na conduta criminosa.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.