ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 231270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS.
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DOS AGENTES CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA DEMONSTRADA. MEDIDA CAUTELAR DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. EXCLUSÃO ADEQUADA.
1. Não obstante a reconhecida impossibilidade de execução provisória da pena, em razão da desconstituição do trânsito em julgado anteriormente operado, bem como do duplo efeito conferido, em regra, às apelações criminais (art. 597 do Código de Processo Penal), o acautelamento dos recorrentes não decorre de antecipação de pena, como alegado, mas, sim, em razão da prisão preventiva decretada na sentença, providência plenamente admitida pelo ordenamento jurídico pátrio quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 316 do CPP), como no caso concreto.
2. A decisão colegiada do Tribunal de origem, amparada nos elementos concretos do caso, reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentando-se na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com ênfase na gravidade concreta da conduta e no modus operandi adotado, circunstâncias essas evidenciadas em razão de tratar-se de latrocínio consumado contra duas vítimas, em um contexto de apontada retaliação e vingança, marcado por violência letal e emprego de armas de fogo, sendo apontado que o crime foi executado mediante emboscada e simulação de atropelamento, revelando elevado grau de destemor e audácia por parte dos envolvidos.
3. A contemporaneidade da medida encontra-se presente, uma vez que a sentença apontou a atualidade do perigo, consistente na permanência dos riscos que a liberdade dos réus oferece, pois a reserva indígena Canabrava persiste em local de extrema periculosidade com assaltos e morte de usuários da rodovia (fl. 240).
4. Para além do ajuste já realizado pela instância local, tendo em vista os argumentos trazidos pela defesa, acerca da onerosidade para o comparecimento periódico dos recorrentes (indígenas) perante a sede da UPR, já que se
[trecho intermediário suprimido]
incompatíveis com sua condição socioeconômica (fl. 193), além da inexistência de descumprimentos que recomendem vigilância adicional.
Ressalto que a manutenção da prisão domiciliar e das demais medidas impostas, como o recolhimento noturno e as restrições já fixadas, preserva a tutela cautelar considerada idônea pelo Tribunal de origem, garantindo a aplicação da lei penal e a proteção da ordem pública.
Assim, no quadro delineado, revela-se adequado o provimento parcial do recurso apenas para suprimir a cautelar de comparecimento quadrimestral, preservando-se, no mais, o acórdão impugnado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário em habeas corpus tão somente para excluir das medidas cautelares impostas a obrigação de comparecimento quadrimestral dos recorrentes perante a sede da UPR, mantida a prisão domiciliar com as demais cautelares estabelecidas, sem prejuízo de nova fixação em caso de demonstrada necessidade.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.