DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK LEA… — RHC RHC 231275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK LEANDRO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA.
- APREENSÃO DE CELULAR DO PACIENTE EM ÁREA COMUM DE HOTEL SITUADO NO ESTADO DO PARANÁ.
- ORDEM JUDICIAL QUE AUTORIZAVA BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS VINCULADOS À PESSOA DO INVESTIGADO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03569., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PATRICK LEANDRO DE MELO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CUMPRIMENTO EM COMARCA DIVERSA. APREENSÃO DE CELULAR DO PACIENTE EM ÁREA COMUM DE HOTEL SITUADO NO ESTADO DO PARANÁ. ORDEM JUDICIAL QUE AUTORIZAVA BUSCA PESSOAL E APREENSÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS VINCULADOS À PESSOA DO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. DISTINÇÃO ENTRE BUSCA DOMICILIAR E BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DO GAECO. COOPERAÇÃO FEDERATIVA E EFETIVIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado por supostas irregularidades em pregão presencial, visando à declaração de nulidade da apreensão de seu aparelho celular realizada por agentes do GAECO/SC em área comum de hotel situado em Pato Branco/PR, sob alegação de extrapolação territorial do mandado expedido pelo Juízo de Garantias da comarca de Concórdia/SC.
2. Defesa sustenta violação à competência territorial, à reserva de jurisdição e aos precedentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça que vedam mandados de busca com caráter itinerante.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia posta à apreciação consiste em verificar se a execução, por agentes do GAECO/SC, da busca pessoal e apreensão do aparelho celular do paciente, realizada em área comum de hotel situado em Pato Branco/PR, durante operação deflagrada para cumprimento de diversos mandados expedidos pelo Juízo de Garantias da comarca de Concórdia/SC, configura nulidade por suposta violação à competência territorial e à reserva de jurisdição, ou se se mostra juridicamente válida à luz da ordem judicial previamente expedida, da natureza da diligência e dos princípios da proporcionalidade e da efetividade da persecução penal.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. O mandado não se restringia à busca domiciliar, mas também autorizava apreensão de objetos em posse do paciente, incluindo dispositivos eletrônicos.
5. A diligência consistiu em busca pessoal em área comum, sem ingresso em quarto ou violação domiciliar, afastando a tese de " mandado itinerante ".
6. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite abordagem pessoal em comarca diversa quando a ordem se dirige à pessoa e aos bens indicados (AgRg no RHC 124.876/RJ).
7. Atuação do GAECO justificada
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).
2 - Na hipótese, ainda que o pleito não verse diretamente sobre a restituição de bens em si, o desiderato defensivo é, ao fim e ao cabo, a própria restituição, hipótese essa não albergada pelo remédio constitucional.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 805.948/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Dessa forma, consideradas as premissas fáticas assentadas no acórdão recorrido, no sentido de que a diligência consistiu em abordagem pessoal do investigado em área comum, sem ingresso em ambiente privado, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem mostra-se alinhada à orientação jurisprudencial desta Corte, não se evidenciando flagrante ilegalidade apta a justificar a reforma da decisão impuganda.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.