DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS CARLOS DA SIL… — RHC RHC 231279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus Criminal n.
- O recorrente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art.
- 9.503/1997, com denúncia já recebida na 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO.
- O recorrente sustenta que a denúncia é inepta por não descrever conduta culposa específica nem o dever objetivo de cuidado violado, inviabilizando o exercício pleno da defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370., 01209.04263.04264.10865., 01209.04263.04264.10867., 01209.04263.04272., 00287.03603.03632., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LUIS CARLOS DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (Habeas Corpus Criminal n. 0018925-94.2025.8.27.2700).
O recorrente é investigado pela suposta prática do delito previsto no art. 302, § 1º, III, da Lei n. 9.503/1997, com denúncia já recebida na 1ª Vara Criminal de Pedro Afonso - TO.
O recorrente sustenta que a denúncia é inepta por não descrever conduta culposa específica nem o dever objetivo de cuidado violado, inviabilizando o exercício pleno da defesa.
Alega que a perícia de local foi inconclusiva quanto à dinâmica do acidente e à atribuição de responsabilidade, o que afastaria o lastro mínimo exigido.
Aduz que há laudo de alcoolemia informando teor de 10,53 dg/L no sangue da vítima, indicando embriaguez grave incompatível com a condução segura.
Assevera que a testemunha presencial afirmou que a motocicleta da vítima trafegava na contramão e colidiu na lateral do veículo do recorrente.
Afirma que outra testemunha, minutos antes, quase colidiu com a mesma vítima, também na contramão, reforçando o cenário de risco criado pela própria vítima.
Defende que terceiro confirmou que a vítima estava "bem alterada" e ingerindo bebidas pouco antes do acidente, corroborando a embriaguez apontada pela perícia.
Entende que o Ministério Público teria ignorado os laudos e os depoimentos essenciais, baseando a acusação apenas no resultado morte, com indevida responsabilização objetiva.
Pondera que falta justa causa para a ação penal, ante a ausência de elementos mínimos de autoria e de comprovação de culpa.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal. No mérito, o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, a declaração de nulidade da denúncia.
Por meio da decisão de fls. 182-183, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 189-193), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 201-209).
É o relatório.
No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. VIAS DE FATO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifei.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.