DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2312837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- FILHO DOS AUTORES COM APENAS 12 ANOS ATINGIDO POR BALA PERDIDA VINDO A ÓBITO.
- TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E BANDIDOS.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, COM FULCRO NO ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7779, 9991, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos que se insurgem contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 376/398):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FILHO DOS AUTORES COM APENAS 12 ANOS ATINGIDO POR BALA PERDIDA VINDO A ÓBITO. TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS MILITARES E BANDIDOS. ORIGEM DO PROJÉTIL. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO, COM FULCRO NO ART. 37, §6º DA CRFB. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE MODIFICAÇÃO. MORTE DE FILHO MENOR. DANOS MATERIAIS. FAMÍLIA POBRE. PENSIONAMENTO DOS PAIS. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS MORATÓRIOS AO TEOR DO DECIDIDO NO BOJO DO RE 870947. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.
Os primeiros embargos de declaração opostos foram parcialmente providos nos termos da seguinte ementa (fl. 442):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS Acórdão que se omitiu sobre a constituição de capital garantidor para o pagamento de pensão em favor dos embargantes e majoração de honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa. Necessidade de constituição de capital garantidor nos termos da Súmula 313 do STJ. Majoração de Honorários incabível ante a sucumbência recíproca. Embargos conhecidos e parcialmente providos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Os segundos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 489/493).
Nas razões de seu recurso especial (fls. 501/508), ELIZABETH PAULA DE OLIVEIRA SANTOS e ROBERTO GOMES BARROS alegam violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar "que o órgão julgador não se manifestou sobre o pedido de observância do disposto no artigo 85, § 9º, do CPC quanto à verba honorária" (fl. 507). Requerem a anulação do acórdão recorrido, com retorno dos autos à origem para manifestação expressa sobre a matéria
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, sustenta violação dos arts. 1.022 e 533, § 2º, do CPC. Afirma que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a possibilidade de substituir a constituição de capital garantidor pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento do ente público, hipótese autorizada pelo art. 533, § 2º, do CPC, tendo em vista sua notória capacidade econômica. Requer o provimento do recurso para afastar a constituição de capital garantidor, substituindo-a pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento, ou, subsidiariamente, para que o Tribunal de origem se pronuncie sobre a matéria suscitada nos embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que a substituição constituía faculdade do julgador, não houve enfrentamento das razões de mérito, que, à luz das circunstâncias concretas da demanda, poderiam justificar ou afastar a substituição em questão.
Essa ausência de análise concreta é relevante, sobretudo considerando que o executado é o próprio Estado, ente dotado de notória capacidade financeira e estabilidade institucional, o que, em tese, poderia tornar a inclusão da pensão em folha de pagamento medida menos onerosa e igualmente eficaz para garantir o cumprimento da obrigação. Assim, a omissão permanece configurada, pois a Corte de origem não apreciou, de forma expressa e motivada, a viabilidade da substituição no contexto fático dos autos.
Ante o exposto, dou provimento aos dois recursos especiais para, reconhecendo o vício de omissão, anular o acórdão recorrido; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.