DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK HENDY LUIS contra acórdã… — RHC RHC 231288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK HENDY LUIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/11/2025, pela suposta prática de crimes de homicídios qualificados tentados (art.
- 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em preventiva.
- A denúncia foi oferecida em 19/12/2025, instaurando-se a ação penal n.
Resultado indicado
121, § 2º, I E IV, DO CP - TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REJEIÇÃO - ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES - PACIENTE QUE SE IDENTIFICOU DURANTE A EXECUÇÃO DOS CRIMES E FOI RECONHECIDO PELO OFENDIDO - SUPOSTA DISPUTA POR TERRITÓRIO DE TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO ORIUNDO DE SEU ESTADO DE LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA NO MOMENTO - INCURSÃO NA PROVA QUE NÃO PODE SER FEITA EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PATRICK HENDY LUIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5103654-98.2025.8.24.0000/SC).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 29/11/2025, pela suposta prática de crimes de homicídios qualificados tentados (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal), tendo sido a custódia convertida em preventiva. A denúncia foi oferecida em 19/12/2025, instaurando-se a ação penal n. 5007072-10.2025.8.24.0041.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de provas de materialidade e de autoria, inexistência de reconhecimento formal pelas vítimas, lesões superficiais incompatíveis com a dinâmica descrita, ausência de apreensão de arma de fogo, bem como que o paciente foi encontrado em área de mata próxima ao local dos fatos. Sustentou, ainda, que a fundamentação sobre suposta disputa de território relacionada ao tráfico de drogas violaria a presunção de inocência e que, diante de suas condições pessoais, seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 56):
HABEAS CORPUS - CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS - ART. 121, § 2º, I E IV, DO CP - TESE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REJEIÇÃO - ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES - PACIENTE QUE SE IDENTIFICOU DURANTE A EXECUÇÃO DOS CRIMES E FOI RECONHECIDO PELO OFENDIDO - SUPOSTA DISPUTA POR TERRITÓRIO DE TRÁFICO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - RISCO ORIUNDO DE SEU ESTADO DE LIBERDADE - PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA NO MOMENTO - INCURSÃO NA PROVA QUE NÃO PODE SER FEITA EM HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.
No presente recurso, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem base empírica concreta, invocando gravidade do delito e suposta atuação organizada, sem indicação de provas objetivas.
Aduz que o recorrente foi localizado desarmado, não houve apreensão de arma de fogo, o laudo oficial apontou apenas escoriações superficiais compatíveis com fuga em vegetação, não houve reconhecimento formal nos moldes do art. 226 do CPP, e não há testemunha que o tenha visto executar atos de violência.
Sustenta a inexistência de periculum libertatis, ressaltando vínculos pessoais e sociais, residência fixa e dependentes menores.
Defende violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Por fim, a alegação de ausência de apreciação do pedido de reconsideração da liminar não enseja, por si, nulidade do acórdão, máxime porque houve julgamento de mérito pelo Tribunal estadual, com análise completa da cautelaridade e dos fundamentos defensivos. O writ constitucional vocaciona-se à tutela imediata da liberdade, mas a eventual omissão na etapa liminar resta superada pelo exame colegiado definitivo, não havendo demonstração de prejuízo concreto. Ausente indicação de violação a direito líquido e certo na sequência procedimen tal, a mácula não subsiste.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.