DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS PEDRO FIDELES … — RHC RHC 231291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS PEDRO FIDELES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 280): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM PARTE - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - ARGUMENTO AFASTADO.
- Tendo em vista que a alegação do impetrante de que o paciente teria sido agredido por um policial configura mera reiteração de fundamento constante em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus neste ponto.
- Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Interposto habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, que assentou que, tratando-se de crimes permanentes, houve fundadas razões para o ingresso domiciliar, bem como que a preventiva foi requerida pelo Ministério Público e medidas cautelares diversas se mostrariam insuficientes.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15455., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS PEDRO FIDELES SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 280):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - SÚMULA Nº 53 DO TJMG - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT EM PARTE - ILEGALIDADE DO FLAGRANTE - ARGUMENTO AFASTADO. 1. Tendo em vista que a alegação do impetrante de que o paciente teria sido agredido por um policial configura mera reiteração de fundamento constante em outro writ, já julgado, aplicável a Súmula n.º 53 do TJMG, não se conhecendo do Habeas Corpus neste ponto. 2. Prisão preventiva que já havia sido analisada em writ anterior e que ainda se faz necessária para fins de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 3. Crime imputado ao paciente que é permanente, enquadrando-se o flagrante na hipótese prevista no art. 302, inciso I, do CPP, sendo dispensada a apresentação de mandado judicial ou de consentimento para a realização de diligência de busca e apreensão em domicílio quando há fundadas suspeitas. 4. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Interposto habeas corpus, a ordem foi denegada pelo Tribunal de origem, que assentou que, tratando-se de crimes permanentes, houve fundadas razões para o ingresso domiciliar, bem como que a preventiva foi requerida pelo Ministério Público e medidas cautelares diversas se mostrariam insuficientes.
Sustenta a parte recorrente que a invasão de domicílio foi ilegal por ausência de fundadas razões, nos termos do Tema 280/STF, pois baseada apenas em relato de adolescente sem diligências prévias, na fuga ao avistar a polícia e na reputação do imóvel, configurando indevida fishing expedition. Subsidiariamente, alega ausência de fundamentação concreta da preventiva, vedação à custódia por gravidade abstrata, registros pretéritos e falta de ocupação lícita, indicando suficiência de medidas cautelares diversas, com residência fixa.
Requereu liminarmente a expedição imediata de alvará de soltura. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para reconhecer a ilicitude da prova domiciliar, relaxar a prisão e trancar a ação penal por ausência de justa causa; subsidiariamente, revogar a preventiva com imposição, se necessário, de medidas cautelares diversas.
Nesta Corte, a liminar foi indeferida (fls. 315-320) e foram prestadas informações (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)
Reitero que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seriam insuficientes no caso em apreço, pois a necessidade da custódia foi exposta de maneira concreta e fundamentada.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.