ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 231292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04263.04264.10865., 01209.04355., 01209.04263.04264.10867., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESES A RESPEITO DO LOCAL ONDE ESTAVA A ARMA, RELACIONADAS AO DIREITO AO ESQUECIMENTO E SOBRE O INDICIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso restrito, com apreensão de armamento e munições no contexto de investigação sobre desaparecimento e possível homicídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a evidenciar a necessidade da medida; (ii) estabelecer se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas; (iii) determinar se é possível o exame, em habeas corpus, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi e pela apreensão de significativo arsenal bélico.
4. A inserção do agente em contexto de investigação de desaparecimento e possível homicídio, aliada à aquisição clandestina de armamento com intermediação de indivíduo ligado ao tráfico, revela risco concreto à ordem pública e à instrução criminal.
5. A jurisprudência consolidada admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024)
Além disso , é inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias, com vistas ao acolhimento da pretensão defensiva.
Ressalte-se, por fim, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.